OAB pede cancelamento de súmulas do STF em desacordo com o novo CPC

Publicado há 7 anos - Por OAB Campina Grande


O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, encaminhou nesta sexta-feira (5) um pedido ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, solicitando o cancelamento das Súmulas 450 e 472. Segundo parecer da presidente da Comissão Especial de Análise da Regulamentação do Novo CPC, Estefânia Viveiros, as súmulas encontram-se em desacordo com as disposições do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Em vigor desde 18 de março de 2016, o novo CPC introduziu inúmeras inovações e alterações na legislação adjetiva, tomando desatualizada a jurisprudência da Suprema Corte relativa a alguns dos dispositivos processuais. A súmula 450 diz que “são devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita”. Ela tem como referência o artigo 11º da Lei 1.060/1950, que estabelecia que “os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa”. O pedido da Ordem sustenta que o enunciado da Súmula 450 é contrário às disposições do Novo CPC, em especial do art. 98, parágrafos 2° e 3°, que determina a responsabilidade de o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na demanda, também arcar com o pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, justificando-se assim o cancelamento da súmula. “Dessa forma, não deve ser resguardado o direito aos honorários de sucumbência apenas no caso de ser o beneficiário da justiça vencedor na demanda. Conforme a legislação vigente, quando o beneficiário da justiça gratuita for sucumbente, deve ser responsabilizado pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Essa disposição visa resguardar o direito do advogado de receber os honorários de sucumbência, o que é de fundamental importância, considerando-se o caráter alimentar dos honorários advocatícios e a indispensabilidade do advogado para a administração da justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição da República”, disse Lamachia. Já a súmula Súmula 472 diz que “a condenação do autor em honorários de advogado, com fundamento no artigo 64 do CPC, depende de reconvenção”. De acordo com o pedido encaminhado ao presidente do STF, ela se baseou no artigo 64 do decreto-Lei n. 1.608/1939, que já foi revogado e está desatualizado em face dos dispositivos do Novo Código de Processo Civil. Fonte: www.oab.org.br

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