STJ permite importação direta de canabidiol para tratar epilepsia
Publicado há 6 anos - Por OAB Campina Grande
Pela primeira vez, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitiu a importação direta de canabidiol (medicamento extraído da cannabis sativa). A autorização foi dada a uma família de Pernambuco que tem uma filha com paralisia cerebral e sofre de epilepsia.
O colegiado confirmou decisão da Justiça Federal, que, além de permitir a importação direta, também proibiu a União de destruir, devolver ou impedir que o canabidiol importado chegue ao seu destino.
No processo, a família afirmou que a criança sofre, em média, 240 crises epiléticas por mês. Diante da ineficácia dos tratamentos tradicionais, os médicos indicaram o canabidiol como terapia alternativa.
Como o medicamento não está disponível na rede pública ou privada, os pais resolveram importá-lo por conta própria. Diante da proibição da importação e comercialização em território brasileiro, a família ajuizou ação contra a União e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para garantir o acesso à medicação por meio da importação direta.
Após o deferimento da tutela antecipatória, o pedido foi julgado procedente em primeira instância, decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Em recurso apresentado ao STJ, a União alegou que o acórdão do TRF-5 teria se omitido na apreciação de dispositivos legais essenciais para resolução da controvérsia. Afirmou ainda que seria parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, uma vez que somente a Anvisa poderia autorizar a importação do medicamento.
Ao votar contra a pretensão da União, o relator, ministro Francisco Falcão, afirmou que não houve omissão, já que os dispositivos legais citados pela União se limitam a definir a finalidade institucional da Anvisa.
Segundo o ministro, a União pode figurar no polo passivo da ação, pois a controvérsia não trata de fornecimento de medicamento pelo poder público, mas de autorização de importação para garantir acesso ao produto.
“Não se mostra razoável a conclusão de que a garantia de acesso aos medicamentos, inclusive pelo meio de importação direta, deva ficar restrita ao ente público responsável pelo registro. Tal qual ocorre no caso em análise, por vezes, o acesso aos fármacos e insumos não é obstado por questões financeiras, mas sim por entraves burocráticos e administrativos que prejudicam a efetividade do direito fundamental à saúde”, explicou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.657.075
Fonte: Cojur
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