A Constitucionalização do novo CPC

Publicado há 8 anos - Por OAB Campina Grande


O legislador preocupou-se em dar novos rumos ao processualismo civil, indo ao encontro de forma direta e positiva, à CF, com a introdução de amplos direitos e garantias fundamentais as partes e ao processo. Um dos membros da comissão alteradora do Novo CPC - CPC 2015 -, afirma que o dispositivo legal expressa a constitucionalização do Direito Processual Civil, sendo a positivação do "totalitarismo constitucional", in verbis. Vale ressaltar que esse dispositivo consiste na materialização das características do neoconstitucionalismo: normatividade da constituição(força normativa), superioridade (material) da constituição, centralidade da constituição(constituições mais prolixas, já que trata de diversas matérias), ubiquidade da constituição(onipresença da constituição em todos os ramos do Direito), constelação plural de valores (adoção de diversos princípios não homogêneos), onipotência judicial (no lugar da autonomia do legislador ordinário), valoração dos princípios (utilização maior da ponderação). O julgador poderá realizar um juízo de valoração de forma mais justa, uma vez que com a evolução da sociedade, dos costumes, das regras, o normal é que nosso ordenamento jurídico se adeque e caminhe de arcordo com a evolução. Cabe trazer à colação, o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, no Livro Novo Curso de Processo Civil, onde trata exatamente desse ponto, acerca do cooperativismo processual: "encarar o processo civil como uma comunidade de trabalho regida pela ideia de colaboração, portanto, é reconhecer que o juiz tem o dever de cooperar com as partes, a fim de que o processo civil seja capaz de chegar efetivamente a uma decisão justa, fruto de efético"dever de engajamento"do juiz no processo. Longe de aniquilar a autonomia individual e auto-responsabilidade das partes, a colaboração apenas viabiliza que o juiz atue para obtenção de uma decisão justa com a incrementação de seus poderes de condução do processo, responsabilizando-o igualmente pelos seus resultados. A colaboração não apaga obviamente o princípio da demanda e as suas consequências básica: o juízo de conveniência a respeito da propositura ou não da ação e a delimitação do mérito da causa continuar tarefas ligadas exclusivamente à conveniência das partes. O Processo não é encarado nem como coisa exclusivamente das partes, nem como exclusivamente do juiz- é uma coisa comum ao juiz e às partes (chose commune des parties et du juge) O Processo passará a ser encarado como uma" comunidade "de trabalho, sendo comum tanto ao juiz, quanto as partes buscando uma maior celeridade e um julgamento mais justo.  
Fonte: Donizetti, Elpídio Marinone, Luiz Guilherme. Novo Código Curso de Processo Civil. Ed. RT2015 p.74-75 Caroline Ribas Sergio

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