- a)A França do final do século XVIII foi palco de uma série de surpreendentes eventos que marcaram indelevelmente a trajetória humana. Em uma aliança inusitada com o baixo clero, com a pequena nobreza liberal e com os advogados detentores do conhecimento humanista, o Terceiro Estado (representante dos comuns, ou seja, dos que não eram nem nobres nem clérigos) conseguiu o inacreditável feito de destronar o rei, abolir a monarquia de séculos e instaurar a República. Os partidários republicanos da Assembleia Nacional Constituinte de 1789 viam como empecilho a seu novo projeto político a existência de um ex-rei, rasto de um passado absolutista a ser superado. Decidiu-se, pois, julgar Luís XVI – doravante chamado simplesmente de Luís Capeto – pelos supostos crimes capitais de traição à pátria que teria cometido.
- b) O Brasil republicano do século XX vivenciou dois regimes de exceção, que podem, em tom categórico, ser considerados ditaduras. Não por acaso, ambos eclodiram como retaliação aos alegadosriscos de um domínio comunista em ascensão. As sanguinárias ditaduras do Estado Novo (1937/1945) e do regime civil-militar (1964/1985) foram responsáveis por uma impiedosa perseguição política aos seus opositores, utilizando-se dos meios mais cruéis imagináveis para puni-los, admoestá-los, chantageá-los, inibi-los e arrancar-lhes confissões. Por vias reflexas, foram também supliciados os advogados e as advogadas dos perseguidos políticos, numa tentativa de amedrontá-los e dissuadi-los da luta pelos direitos dos acusados, pela correta aplicação das leis e pela plenitude da ordem jurídica justa.
- Não pode haver efetiva proteção e tutela dos direitos humanos, senão no Estado de direito, onde o primado da lei ponha as liberdades fundamentais a salvo do arbítrio e da preponderância dos governantes, através de regime de segurança. 2. No aperfeiçoamento, defesa e efetiva realização dos direitos do homem, destaca-se a responsabilidade dos advogados. Essa responsabilidade não pode ser eficazmente desempenhada senão com respeito às prerrogativas profissionais e independência no exercício da profissão (...)”.31