Acumular funções de açougueiro e motoboy aumenta risco de acidente

Publicado há 7 anos - Por OAB Campina Grande


FACA E PNEU Manter um açougueiro com função acumulada de motoboy aumenta os riscos de acidente, pois fica o trabalhador não está preparado para fazer o serviço de transporte. Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou um açougue a pagar indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 18 mil a um empregado que acumulava as duas funções. O empregado disse que foi contratado como açougueiro, mas era obrigado também a fazer entrega de carnes de moto, função para a qual não tinha sido treinado nem era habilitado profissionalmente. Durante uma das entregas, sua moto foi atingida por um carro. Como consequência do acidente, o homem teve encurtamento de dois centímetros em uma de suas pernas. O juízo de primeiro grau afastou o dano moral por ausência do nexo de causalidade entre o acidente e a atividade desenvolvida pelo trabalhador por não considerá-la de risco. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), entretanto, condenou o açougue em R$ 18 mil por danos morais e estéticos, além do pagamento de pensão vitalícia. Para o TRT-4, embora o ramo de atividade da empresa não represente, por si só, risco aos seus empregados, a atividade desenvolvida pelo açougueiro no momento do acidente é passível de caracterizar a condição de risco, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. O relator do recurso da empresa ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, lembrou que, apesar de não existir norma expressa que discipline a responsabilidade objetiva do empregador, o TST entende que o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal deve ser interpretado em conjunto com os direitos fundamentais. O ministro observou que a regra geral é a da responsabilidade subjetiva do empregador, que exige a comprovação de culpa. Entretanto, em casos como esse, o dano era potencialmente esperado em função das atividades desenvolvidas. Ele lembrou ainda que, de acordo com o TRT-4, não ficou comprovada a culpa exclusiva do empregado na ocorrência do acidente. “O trabalhador acumulava as funções de açougueiro e motoboy, o que o colocava em maior grau de probabilidade de vir a sofrer acidentes automobilísticos, levando em conta o arriscado e complicado trânsito das vias brasileiras e a possibilidade de enfrentar condições adversas no que concerne às condições de tráfego”, explicou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.  Processo 1016-55.2011.5.04.0781 Fonte: Conjur

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