PUBLICIDADE AGRESSIVA
Dois advogados que atuam no Espírito Santo têm 30 dias para retirar outdoors que usaram para fazer publicidade de seu escritório. A ordem partiu do juiz Rodrigo Reiff Botelho, da 3ª Vara Federal Cível do Espírito Santo, atendendo a pedido da seccional capixaba da Ordem dos Advogados do Brasil.
A publicidade de escritórios de advocacia em sites e publicações impressas é permitida. As peças de marketing podem fazer referência a títulos, qualificações profissionais, especializações técnicas, associações culturais e científicas, trazendo endereço da banca, horário de atendimento e contatos.
No entanto, segundo a OAB-ES, os outdoors configuram publicidade indevida e agressiva, porque foram colocados no prédio da Agência do Trabalhador de Vila Velha, posto de emprego do governo, e às margens de uma rodovia. A OAB-ES instaurou procedimento administrativo para apurar a publicidade da banca, mas o ato não foi concluído porque os sócios do escritório não assinaram termo de compromisso se comprometendo a retirar a publicidade irregular.
Já os advogados alegaram que o processo instaurado pela Ordem é nulo, por não terem sido notificados, pois a notificação teria sido entregue a uma pessoa sem ligação com a sociedade. Também negaram qualquer tipo de violação às normas que regem a publicidade da advocacia. Afirmaram que os anúncios estão dentro das regras da OAB e que não foram feitos para captação de cliente, mas sim para informar a localização do escritório.
Acusaram ainda a Ordem capixaba de tentar exagerar o fato, pois as fotos dos anúncios juntadas aos autos, segundo os réus, teriam sido tiradas com zoom. Relataram terem atuado de boa-fé porque, depois de notificados sobre o entendimento da OAB-ES sobre as placas, as reduziram.
Na decisão, Botelho ressaltou que, conforme as normas da advocacia, a publicidade da classe deve ser “discreta no que tange ao conteúdo, forma e dimensões, de modo que atenda à finalidade de identificação do local, com moderação e sobriedade”.
Citou o Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB, que permite a instalação de placa de identificação do escritório no local onde a banca está instalada, mas proíbe o uso de “painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas”.
Com base no Código de Ética, o juiz federal explicou que o advogado pode anunciar seus serviços, mas de maneira puramente informativa. “Da mesma forma, o anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de outdoor ou equivalente”, disse o magistrado ao mencionar o artigo 30 do conjunto de normas.
“Devem os réus ser condenados a deixar de praticar a divulgação de seus serviços advocatícios com os veículos de propaganda indicados na exordial, bem como a recolhê-los, inclusive aqueles não identificados pela instituição autora, mas que existem e também se amoldam no conceito de publicidade irregular à luz do que dispõem o Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB e o Código de Ética e Disciplina da OAB”, finalizou.
Publicidade do advogado
O artigo 30 do Código de Ética e Disciplina da Advocacia permite que advogados coloquem placas informando a existência de seu escritório em sua sede profissional ou residência, mas proíbe expressamente “a utilização de outdoor ou equivalente”.
No artigo 31 do mesmo código é definido que “o anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia”. O dispositivo proíbe ainda o uso de símbolos oficiais e dos usados pela OAB.
Também são vedadas citações a valores cobrados pelos serviços, tabelas de honorários e oferecimento de gratuidade. Por outro lado, o Código exige que a publicidade mencione o nome completo do advogado, seu registro na OAB. A divulgação dessas informações na televisão também são proibidas.
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Fonte: Conjur