Agentes de socialização serão indenizados por atuar além da função no Tocantins
Publicado há 7 anos - Por OAB Campina Grande
DIFERENÇAS SALARIAIS
Em sete casos semelhantes julgados recentemente pela 1ª Vara do Trabalho de Araguaína (TO), o juiz Rubens de Azevedo Marques Corbo garantiu a agentes de socialização o direito de receberem diferenças salariais, fixadas em 30% sobre o valor de seus vencimentos. Para o julgador, os trabalhadores, que prestam serviço em penitenciária do estado do Tocantins, executavam tarefas além das estipuladas em contrato.
Os agentes também devem ser indenizados individualmente em R$ 15 mil, por danos morais, uma vez que o grau de insegurança em suas atividades foi aumentado por ação ilícita do empregador.
Os trabalhadores acionaram a Justiça do Trabalho, por meio de reclamações trabalhistas, requerendo equiparação salarial com os agentes penitenciários, que são funcionários do estado. Eles afirmaram que, apesar de contratados por meio de empresa interposta como agentes de socialização, eram obrigados a desempenhar atividades que extrapolavam o âmbito de suas atribuições, efetivando trabalho próprio de agentes penitenciários.
Já a empresa alegou inexistir direito à equiparação, uma vez que não há identidade de função nem prestação de serviço a mesmo empregador. Explicou que ao agente de socialização cabe executar monitoramento de segurança, ao passo que o agente penitenciário é responsável por efetivar a segurança.
Em suas decisões, o magistrado deu razão à empresa quanto à impossibilidade de equiparação. Além de não haver um paradigma especificado, como determina a lei, também não há prestação de trabalho a um mesmo empregador, explicou o juiz.
Limites da atuação
Contudo, frisou o magistrado, ainda que não se possa falar em equiparação ou isonomia salarial, a verdade é que o trabalho prestado pelos agentes de socialização da empresa contratada pelo estado vai muito além da mera ação de monitoramento, havendo mesmo o desenvolvimento de atividades que seriam próprias de agentes penitenciários.
“Com efeito, por mais que os termos do contrato e os contornos da terceirização levada a efeito definam uma clara linha de limite de atuação dos agentes de socialização em detrimento de outros profissionais de segurança que junto ao presídio deveriam atuar, em verdade, a reclamada não nega que, na execução das atividades, os agentes de socialização ultrapassavam os parâmetros contratualmente traçados, de sorte a levar a efeito atividades que a si não eram originalmente destinadas, perpetrando, deste modo, o acúmulo de funções.”
O magistrado citou outros processos sobre a mesma matéria já julgados pela 1ª Vara de Araguaína, onde se constatou nitidamente o rompimento dos limites entre as funções. Relatório juntado naqueles autos registrou que os agentes de socialização tiveram de entrar em um pavilhão, certa vez, para trancar manualmente um dos internos, sem qualquer apoio de agente da Polícia Civil.
Também foram juntados àqueles autos, salientou o magistrado, registros de ação de intervenção direta dos agentes de socialização sobre os detentos, em patente atuação de contenção e de efetivação de medidas físicas de segurança, adentrando na cela para retirada de preso, contenção de sua ação ilícita e recondução à nova cela, sem o apoio da polícia civil.
De acordo com o juiz, esses são apenas exemplos de ocorrências que tornam clara a realidade vivida pelos agentes de socialização. “A verdade é que o funcionamento que espera a reclamada, onde os agentes de socialização limitam-se às ações de monitoramento de segurança e comunicação de ocorrências, deixando à ação da polícia e seus agentes a intervenção direta e ostensiva dos presos traduz mera ficção que funciona muito bem no papel, mas não pode deixar de desmoronar quando colocada em confronto com a realidade.”
O magistrado reconheceu caracterizado, assim, o acúmulo de funções. Porém, como não se pode falar de adoção do salário de agente penitenciário, por não tratar de equiparação salarial, mas de acúmulo de funções, aos autores das reclamações cabe o direito à recomposição do equilíbrio contratual, na proporção da força de trabalho exigida para além dos limites do contrato, concluiu, determinando o pagamento de diferenças salariais no percentual de 30%, a serem calculadas sobre o salário base dos autores. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Fonte: Conjur
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