Caixa nem sempre responde por atraso em obras do Minha Casa, Minha Vida, diz STJ

Publicado há 7 anos - Por OAB Campina Grande


A Caixa Econômica Federal não pode ser responsabilizada por atraso em obras do programa habitacional Minha Casa, Minha Vida quando atua meramente como agente financeiro, apenas emprestando dinheiro para o comprador e para a construção do empreendimento. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou pedido de um comprador de imóvel que se considerava prejudicado pela demora na entrega das chaves. A casa deveria ter sido concluída em agosto de 2011 e, até junho de 2013, ainda não havia sido entregue. Assim, o comprador moveu ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais contra a incorporadora, a construtora e a Caixa. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou que não poderia estender a responsabilidade civil à instituição financeira. O autor recorreu ao STJ, alegando que a Caixa não só financia a obra e viabiliza subsídios como também teria o dever de fiscalizar o cumprimento do prazo dos empreendimentos. Condições distintas De acordo com o relator, ministro Villas Bôas Cueva, o exame da legitimidade passiva da ré está relacionado ao tipo de atuação da empresa pública no Sistema Financeiro de Habitação. Ele afirmou que a Caixa Econômica Federal atua ora como agente meramente financeiro ora como “executor de políticas públicas”: seleciona e contrata a construtora, assume a concepção e execução da obra e ainda fica responsável pela entrega dos imóveis concluídos e legalizados. No caso, Cueva reconheceu que a participação da instituição financeira na relação jurídica ocorreu “exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição de unidade habitacional”, o que retira sua responsabilidade. “Considerando-se a cautela necessária no trato da coisa pública, conclusão em sentido contrário se mostra temerária, pois seria como um aval à contumaz falta de pontualidade na entrega de obras pelas construtoras/incorporadoras”, afirmou. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. Clique aqui para ler o voto do relator. REsp 1.534.952 Fonte: ConJur

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