Coaf pode passar informações ao MP que não violem sigilo financeiro, decide STJ
Publicado há 7 anos - Por OAB Campina Grande
DIREITOS FUNDAMENTAIS
O Conselho de Atividades Financeiras (Coaf) pode informar o Ministério Público sobre movimentações suspeitas de dinheiro sem autorização judicial. Mas não pode divulgar o conteúdo de seus relatórios, já que eles contêm informações protegidas por sigilo. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que autorizou o MP de São Paulo a dispensar autorização judicial para oficiar o Coaf sobre movimentações financeiras numa investigação por lavagem de dinheiro.
A turma seguiu o voto do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Segundo ele, as informações detalhadas inscritas nos relatórios de informações financeiras (RIF) do Coaf são protegidas por sigilo fiscal e bancário. Mas a mera informação sobre a existência de atividades suspeitas, não.
De acordo com o ministro, a mera informação de movimentações suspeitas não é suficiente para acusar ninguém de nada. Tanto é, explicou, que ela pode servir de base para pedir a quebra de sigilo bancário e fiscal ao Judiciário, conforme já decidiu a 3ª Seção do STJ em recurso repetitivo.
No voto, Reynaldo explicou que a autorização decorre do artigo 1º, parágrafo 3º, inciso IV, da Lei 9.613/1998. O dispositivo diz que o Coaf deve informar “as autoridades competentes” sobre operações que envolvam “recursos provenientes de qualquer prática criminosa”.
“O que define a violação à garantia do sigilo fiscal e bancário é o conteúdo das informações constantes no relatório apresentado pelo Coaf, conteúdo esse cuja utilização pode ser questionada mesmo que a comunicação de eventual notitia criminis seja efetuada sponte propria pelo Coaf”, escreveu o ministro, em seu voto.
Com a decisão, a 5ª Turma seguiu precedente definido pela 6ª Turma, em caso relatado pelo ministro Rogério Schietti. Naquela ocasião, ficou decidido que “o conhecimento integral dos dados que subsidiaram a produção do relatório depende da autorização judicial”, mas a informação sobre a existência de transações suspeitas, não. “Isso equivale a dizer que a comunicação feita à autoridade policial ou ao Ministério Público não pode transbordar o limite da garantia fundamental ao sigilo.”
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RMS 52.677
Fonte: Conjur
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