Cônjuges e companheiros têm os mesmos direitos de herança, decide Supremo

Publicado há 7 anos - Por OAB Campina Grande


REPERCUSSÃO GERAL O Supremo Tribunal Federal definiu, nesta quarta-feira (11/5), que não pode haver discriminação entre os direitos de herança e sucessões entre cônjuges e companheiros, inclusive para relações homossexuais. O Plenário da corte concluiu julgamento de dois recursos com repercussão geral reconhecida e fixou que o Código Civil não pode ser interpretado de maneira que crie diferenças entre regimes sucessórios de cônjuges e companheiros. Prevaleceram os votos do ministro Luís Roberto Barroso, relator de um recurso e primeiro a divergir do relator no outro. Segundo ele, depois da promulgação da Constituição, foram editadas duas leis (8.971/1994 e 9.278/1996), que equipararam os regimes jurídicos sucessórios da união estável e do casamento. O quadro mudou com o Código Civil de 2003, que acabou com a equiparação dos regimes, no artigo 1.790. Ficou definida a seguinte tese: “No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil”. Barroso explicou que, embora o código tenha sido sancionado em 2002, foi elaborado por uma comissão de juristas durante os anos 1970. Portanto, diz o ministro, o CC “chegou atrasado” em diversas questões de Direito de Família, disse o ministro. “Quando o Código Civil desequiparou o casamento e as uniões estáveis, promoveu um retrocesso e promoveu uma hierarquização entre as famílias que a Constituição não admite.” E como o Supremo já equiparou a união estável entre casais do mesmo sexo à união estável heterossexual, não há motivos para manter a discriminação entre os regimes sucessórios, concluiu Barroso. O relator do recurso sobre a equiparação entre uniões heterossexuais e homossexuais era o ministro Marco Aurélio. Ele havia entendido que, embora a Constituição reconheça a união estável e o casamento como unidades familiares, não autoriza a equiparação, “sob pena de violar a vontade dos envolvidos”. Ele foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski. No recurso que tratou da equiparação entre cônjuge e companheiro, Marco Aurélio divergiu do relator, Barroso, e acompanhou a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli. Para Toffoli, a Constituição não proíbe a diferenciação entre união estável e casamento para efeito de herança, e o Código Civil não trouxe nenhum retrocesso em matéria de proteção social. Também foi acompanhado por Lewandowski. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. RE 878.694 (equiparação entre cônjuges e companheiros) RE 646.721 (uniões estáveis entre homossexuais e heterossexuais) Fonte: Conjur

Outras Notícias


Endereço

Rua Vigário Calixto, 945, Catolé
CEP: 50.060-290 - Campina Grande-PB

COMO CHEGAR?

Contatos

(83) 99642-1379
(83) 3337-1933

Redes Sociais