Conselhos profissionais não estão sujeitos ao regime de precatórios

Publicado há 7 anos - Por OAB Campina Grande


AUTARQUIAS ESPECIAIS Os pagamentos devidos em razão de pronunciamento judicial pelos conselhos de fiscalização não se submetem ao regime de precatórios. Essa foi a tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (19/4). Prevaleceu no julgamento o entendimento do ministro Marco Aurélio. De acordo com o ministro, mesmo sendo considerados autarquias especiais, os conselhos profissionais não possuem orçamento ou recebem verba da União. Assim, concluiu o ministro, não estão submetidos às regras constitucionais do capítulo de finanças públicas da Constituição, o que inviabiliza sua submissão ao regime de precatórios. O caso chegou ao Supremo após Recurso Extraordinário da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que entendeu que os conselhos têm natureza jurídica de autarquia, são abrangidos pelo conceito de Fazenda Pública e devem, portanto, submeterem-se ao regime de precatórios. No entendimento do ministro Marco Aurélio, que proferiu o primeiro voto divergente em relação ao do relator, os conselhos são autarquias especiais e, por este motivo, são pessoas jurídicas de direito público submetidas a diversas regras constitucionais, entre as quais a fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU) e a exigência de concurso público para contratação de pessoal. Entretanto, por não terem orçamento ou receberem aportes da União, não estão submetidos às regras constitucionais do capítulo de finanças públicas (artigos 163 a 169 da Constituição), o que inviabiliza sua submissão ao regime de precatórios. O ministro salientou que a inexistência de orçamento inviabiliza o cumprimento de uma série de regras dos precatórios, como a exigência de dotações orçamentárias específicas para este fim ou a consignação direta de créditos ao Poder Judiciário. Frisou, ainda, que, caso se entenda que os conselhos integram o conceito de fazenda pública, possíveis débitos dessas entidades autárquicas seriam automaticamente estendidos à fazenda pública federal. Voto vencido O ministro Edson Fachin, relator, ficou vencido. Em seu voto ele destacou que, segundo a jurisprudência do STF, os conselhos de fiscalização profissionais, embora sejam autarquias especiais — que não estão sujeitas à administração ou supervisão direta de qualquer órgão público e nem recebem recursos do estado —, por exercerem atividade típica de Estado, são pessoas jurídicas de direito público. Ele entendeu que, por este motivo, é possível a aplicação a eles da regra constitucional que obriga a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado (artigo 100, parágrafo 5º). Em voto pelo desprovimento do recurso, o relator salientou que o regime de precatórios existe para preservar a necessidade de previsão do pagamento de dívida pública e evitar que eventual constrição de valores ocorra para o pagamento de dívidas individualizadas e afete o funcionamento da entidade pública, além de observar a isonomia entre os credores. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. RE 938.837 Fonte: Conjur

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