Cubana consegue estender contrato do Mais Médicos e ficar no Brasil

Publicado há 7 anos - Por OAB Campina Grande


A União Federal foi obrigada a renovar o contrato de trabalho de uma médica cubana que teve negada sua solicitação para continuar no programa Mais Médicos, às vésperas do vencimento do contrato. O juiz federal Renato Câmara Nigro, da 2ª Vara Federal em Campinas (SP), concedeu liminar para garantir a permanência da autora, já que há profissionais de outros países que conseguiram estender o prazo. “As peculiaridades na contratação de médicos cubanos no âmbito do programa federal em análise indicam que a isonomia resta abalada, vez que parece estar em desacordo com o que preceitua a Constituição Federal quanto à igualdade, pois tal situação propicia distinções a esses estrangeiros residentes no país, relativizando o livre exercício do trabalho que atende as qualificações profissionais estabelecidas pelas leis que legitimam o programa”, afirma Nigro. Para ele, estão presentes no caso a probabilidade do direito da autora e o perigo do dano caso o seu pedido não seja concedido antecipadamente. “Uma vez que, se não for garantida a sua permanência no Programa — com seu consequente retorno a Cuba — a eficácia jurisdicional restará frustrada mesmo que a ação seja, ao final, julgada procedente.” Dinheiro repartido Na ação, a médica também pede tratamento igualitário no recebimento da remuneração. Embora o governo federal desembolse R$ 10,5 mil para a bolsa, ela afirma receber R$ 3 mil, porque 5% ficam retidos à Organização Pan-Americana de Saúde (intermediária do acordo internacional) e o restante é enviado ao governo de Cuba. O juiz citou convenção da Organização Internacional do Trabalho que reconhece o direito do imigrante de receber o mesmo tratamento aplicado a brasileiro, além de outro que permite ao trabalhador a liberdade de receber diretamente seu salário e usá-lo da maneira que lhe convier. Ainda assim, ele adiou a análise do pedido quando proferir a sentença, por considerar que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal em São Paulo. Processo 0001260-18.2017.403.6105 Fonte: ConJur

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