Denunciação da lide não serve para transferir responsabilidade pelo dano
Publicado há 7 anos - Por OAB Campina Grande
CELERIDADE COMPROMETIDA
A denunciação da lide não é cabível quando se busca apenas transferir a responsabilidade pelo evento danoso aos denunciados, pois é preciso que esteja configurada a obrigação legal ou contratual destes.
Seguindo esse entendimento da ministra Nancy Andrighi, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de denunciação da lide (chamamento ao processo) ao município de Serra (ES) e a uma tabeliã da cidade em ação de rescisão contratual, cumulada com perdas e danos, em virtude da impossibilidade de registro de imóvel.
O caso envolveu a venda de um terreno cujo atraso no registro de imóvel acarretou prejuízos à empresa que se instalaria na área. O responsável pela venda do terreno, por entender que não teve participação no atraso em registrar a área (o que atribuiu à municipalidade de Serra e à tabeliã do cartório), promoveu a denunciação da lide a estes.
Seguindo a jurisprudência do STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu pela inviabilidade do pedido. Segundo a ministra, concluir pela responsabilidade ou não do município e da tabeliã do cartório de registro de imóveis exigiria a apreciação de provas, uma vez que foram apresentados novos fundamentos ao processo principal — de que os óbices criados ao registro do imóvel é que impediram o registro do bem.
“Não é admissível a denunciação da lide embasada no artigo 70, III, do Código de Processo Civil de 1973, quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender”, disse a ministra.
A relatora, entretanto, lembrou que o indeferimento do pedido de denunciação da lide não compromete eventual direito de regresso, ou seja, não impede a propositura de ação autônoma contra os denunciados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.REsp 1.635.636
Fonte: Conjur
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