É viável a execução individual de sentença em ação coletiva
Publicado há 7 anos - Por OAB Campina Grande
Acesso à Justiça
É possível propor ação individual para executar sentença em ação coletiva transitada em julgado. O entendimento é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo os ministros, a decisão da instância ordinária de extinguir o processo individual, diante da execução da ação coletiva, violou o princípio constitucional do acesso à Justiça.
A empregada pública fundamentou seu pedido no artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que autoriza a vítima a promover a execução da sentença em ação coletiva. Apesar de reconhecer o direito, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou desnecessária a ação individual, que tem igual objetivo da reclamação do sindicato, “a qual se encontra em adiantada fase de execução definitiva”. Para o TRT-15, a circunstância caracteriza falta de interesse de agir e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ao TST, a trabalhadora alegou que a decisão impediu o direito de acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), mas a 1ª Turma a manteve, por entender que o conflito envolve matéria infraconstitucional e o recurso de revista somente é possível nos casos de ofensa direta e literal de norma da Constituição. Para o relator, desembargador convocado Marcelo Pertence, não houve afronta direta ao dispositivo mencionado pela empregada.
Ao julgar os embargos, a SDI-1 teve entendimento diferente. O relator, ministro Augusto César de Carvalho, afirmou que a prerrogativa de escolher a ação de execução, individual ou coletiva, está relacionada ao próprio direito de acesso à Justiça. Portanto, a extinção do processo está em desacordo com a Constituição Federal. “O fato de o sindicato ter iniciado a execução da sentença não pode ser entendido como obstáculo processual a impedir a execução por intermédio do ajuizamento de ação individual”, afirmou.
Por unanimidade, a SDI-1 seguiu o voto do relator para ordenar o retorno dos autos ao juízo da Vara do Trabalho de Itápolis (SP), a quem compete determinar que a empregada escolha a execução individual ou a coletiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
E-RR-1843-88.2012.5.15.0049
Fonte: Conjur
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