O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apresentou, nesta quinta-feira (20),o Fórum Nacional de Educação Jurídica – Região Nordeste, que acontece no auditório do Hotel Manaíra, localizado na orla marítima de João Pessoa (PB), resolução que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito.
O presidente da OAB-PB, Paulo Maia, que participou da apresentação ressalta que proposta está sendo muito esperada nos meios acadêmicos de Direito.
Confira abaixo a íntegra da resolução
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO N° _, DE _ DE __ DE 20_
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9°, § 2°, alínea “e”, da Lei n°4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei n°9.131, de 25 de novembro de 1995, e as Diretrizes Curriculares Nacionais elaboradas pela Câmara Consultiva Temática de Política Regulatória do Ensino Jurídico, propostas ao CNE pela SERES/MEC, RESOLVE:
Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares do Curso de Graduação em Direito, Bacharelado, a serem observadas pelas Instituições de Educação Superior - IES em sua organização curricular.
Art. 2º A organização do Curso de Graduação em Direito, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais, se expressa por meio do Projeto Pedagógico do Curso - PPC, no qual deverão constar:
I - o perfil do concluinte;
II - as competências/habilidades e os conteúdos curriculares exigíveis para uma adequada formação teórica, prática e profissional;
III - o estágio curricular supervisionado;
IV - as atividades complementares
V - as atividades extraclasse;
VI - o sistema de avaliação;
VII - o Trabalho de Conclusão de Curso - TCC, como componente curricular obrigatório do curso;
VIII- o regime acadêmico de oferta; e
IX- a duração do curso.
§ 1º O PPC, abrangerá, sem prejuízo de outros, os seguintes elementos estruturais:
I - concepção do planejamento estratégico, especificando a missão, a visão e os valores pretendidos pelo curso;
II - concepção e objetivos gerais do curso, contextualizados com relação às suas inserções institucional, política, geográfica e social;
III - condições objetivas de oferta;
IV- cargas horárias, inclusive extraclasse, das atividades didáticas e da integralização do curso;
V - formas de realização da interdisciplinaridade, da internacionalização e do incentivo à inovação;
VI - modos de integração entre teoria e prática, especificando as metodologias utilizadas;
VII - formas de avaliação do ensino e da aprendizagem;
VIII- modos da integração entre graduação e pós-graduação, quando houver;
IX- incentivo, de modo discriminado, à pesquisa, ao ensino e à extensão, como fator necessário ao prolongamento da atividade de ensino e como instrumento para a iniciação científica;
X - concepção e composição das atividades de estágio curricular supervisionado, suas diferentes formas e condições de realização, bem como a forma de implantação e a estrutura do Núcleo de Prática Jurídica - NPJ;
XI - concepção e composição das atividades complementares e extraclasse; e,
XII - inclusão obrigatória do TCC.
§ 2º Com base no princípio de educação continuada, as IES poderão incluir no PPC a perspectiva da articulação do ensino continuado entre a graduação e a pós-graduação.
§ 3º A carga horária das atividades extraclasse é constituída por efetivo trabalho escolar, desde que atrelado a um plano de estudo, efetiva orientação docente e respectivo processo avaliativo.
§ 4º Os cursos de direito, quando for o caso, devem articular o ensino a pesquisas de caráter institucional, sejam empíricas, dogmáticas ou outras.
Art. 3º. O curso de graduação em Direito deverá assegurar, no perfil do concluinte, sólida formação geral, humanística; com capacidade de análise; domínio de conceitos e da terminologia jurídica; adequada argumentação, interpretação e valorização dos fenômenos jurídicos e sociais; utilização das formas consensuais de composição de conflitos, aliada a uma postura reflexiva e de visão crítica que fomente a capacidade e a aptidão para a aprendizagem, autônoma e dinâmica, indispensável ao exercício da Ciência do Direito, à prestação da justiça e ao desenvolvimento da cidadania.
Art. 4º. O curso de graduação em Direito deverá possibilitar a formação profissional que revele, pelo menos, as seguintes competências cognitivas, instrumentais e interpessoais, que capacitem o graduando a:
I- interpretar e aplicar princípios e regras do sistema jurídico nacional, observando a experiência estrangeira e comparada, quando couber, articulando o conhecimento teórico e prático;
II – demonstrar competência na leitura, compreensão e elaboração de textos, atos e documentos jurídicos, de caráter negocial, processual ou normativo bem como a devida utilização das normas técnico-jurídicas;
III – demonstrar capacidade para comunicar-se com precisão;
IV- dominar instrumentos da metodologia jurídica, sendo capaz de compreender e aplicar conceitos, estruturas e racionalidades fundamentais ao exercício do Direito;
V- adquirir capacidade para desenvolver técnicas de raciocínio e de argumentação jurídicos com objetivo de propor soluções e decidir questões no âmbito do Direito;
VI- desenvolver a cultura do diálogo e o uso de meios consensuais de solução de conflitos;
VII - compreender os métodos interpretativos e da Hermenêutica, com a necessária capacidade de pesquisa e de utilização da legislação, da jurisprudência, da doutrina e de outras fontes do Direito;
VIII - ter competências para atuar em diferentes instâncias, administrativas ou judiciais, com a devida utilização de processos, atos e procedimentos;
IX - utilizar corretamente a terminologia e as categorias jurídicas, além do desenvolvimento das habilidades em idiomas estrangeiros, da aceitação da diversidade e do pluralismo cultural;
X - possuir o domínio de tecnologias e métodos para permanente compreensão e aplicação do Direito;
XI - desenvolver a capacidade de trabalhar em grupos formados por profissionais do Direito ou de caráter interdisciplinar; e
XII - apreender conceitos deontológico-profissionais e desenvolver perspectivas transversais sobre direitos humanos.
Art. 5º O curso de graduação em Direito, priorizando a interdisciplinaridade e a articulação de saberes, deverá contemplar, no PPC e na Organização Curricular do Curso - OCC, conteúdos e atividades que atendam às seguintes perspectivas formativas:
I- Formação geral, que tem por objetivo oferecer ao graduando os elementos fundamentais do Direito, em diálogo com as demais expressões do conhecimento filosófico e humanístico, abrangendo, dentre outros, estudos que em atenção ao PPC envolvam saberes de outras áreas formativas, tais como: Antropologia, Ciência Política, Economia, Ética, Filosofia, História do Direito, Psicologia e Sociologia;
II- Formação técnico-jurídica, que abrange, além do enfoque dogmático, o conhecimento e a aplicação, observadas as peculiaridades dos diversos ramos do Direito, de qualquer natureza, estudados sistematicamente e contextualizados segundo a evolução da Ciência do Direito e sua aplicação às mudanças sociais, econômicas, políticas e culturais do Brasil e suas relações internacionais, incluindo-se, necessariamente, dentre outros condizentes com o PPC, conteúdos essenciais referentes às áreas de Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Penal, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Trabalho, Direito Internacional, Direito Processual, Direito Eleitoral, Direito Ambiental, Direito Previdenciário, Propriedade Intelectual, Tecnologias da Informação e Comunicação, Tutela dos Direitos e Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, com ênfase na solução consensual de conflitos; e
III- Formação prático-profissional, que objetiva a integração entre a prática e os conteúdos teóricos desenvolvidos nas demais perspectivas formativas, especialmente nas atividades relacionadas com o Estágio Curricular Supervisionado e TCC.
§1°. O graduando, em cada uma das três perspectivas formativas, desenvolverá Atividades Complementares – AC e extraclasse - EC, que serão definidas no art. 8º desta Resolução.
§ 2º. As atividades de caráter prático-profissional e a ênfase na resolução de problemas devem estar presentes, nos termos definidos no PPC, de modo transversal e permanente, em todas as três perspectivas formativas.
§ 3º. De acordo com as concepções e objetivos gerais do curso, nos termos do PPC, contextualizados com relação às suas inserções no âmbito geográfico e social, as IES poderão definir atividades da estrutura curricular sob a forma de “Tópicos Especiais” visando desenvolver conhecimentos de importância regional, nacional e internacional, bem como articular novas competências e saberes necessários a novos desafios que se apresentem ao mundo do Direito.
§ 4º. A OCC contemplará as três perspectivas formativas, por meio de disciplinas, atividades complementares e extraclasses, em respeito aos objetivos formativos definidos no PPC, considerados os domínios estruturantes necessários à formação jurídica, a filosofia do curso, as necessidades regionais, problemas emergentes e transdisciplinares ou novos desafios de ensino e pesquisa que se estabeleçam para a formação pretendida.
Art. 6º A OCC de graduação em Direito estabelecerá expressamente as condições para a sua efetiva conclusão e integralização curricular de acordo com o regime acadêmico que as IES adotarem como pré-requisitos, atendido o disposto nesta Resolução.
Art. 7º O Estágio Supervisionado é componente curricular obrigatório, indispensável à consolidação dos desempenhos profissionais desejados, inerentes ao perfil do formando, devendo cada instituição, por seus colegiados próprios, aprovar o correspondente regulamento, com suas diferentes modalidades de operacionalização.
§ 1º O Estágio de que trata este artigo será realizado na própria instituição através do NPJ, que deverá estar estruturado e operacionalizado de acordo com regulamentação própria aprovada pelo conselho competente podendo, em parte, contemplar convênios com entidades ou instituições e escritórios de advocacia; serviços de assistência judiciária implantados na instituição; órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública ou, ainda, em departamentos jurídicos oficiais importando, em qualquer caso, na supervisão das atividades e na elaboração de relatórios que deverão ser encaminhados à Coordenação de Estágio das IES, para a avaliação pertinente.
§ 2º As atividades do Estágio poderão ser reprogramadas e reorientadas de acordo com as competências gradualmente reveladas pelo aluno, na forma definida na regulamentação do NPJ, até que se possa considerá-lo concluído, resguardando, como padrão de qualidade, os domínios indispensáveis ao exercício das diversas carreiras contempladas pela formação jurídica.
§ 3º O planejamento das atividades a serem desenvolvidas no NPJ levará em conta práticas de negociação, mediação e suas modalidades, conciliação, arbitragem e práticas de tutela coletiva, bem como a prática do processo judicial eletrônico.
Art. 8º As atividades complementares são componentes curriculares que objetivam enriquecer e complementar os elementos de formação do perfil do graduando e que possibilitam o reconhecimento da aquisição discente de conteúdos, habilidades e competências adquiridas dentro ou fora do ambiente acadêmico, especialmente nas relações com o campo do trabalho e com as ações de extensão junto à comunidade ou de caráter social.
Parágrafo único. A realização dessas atividades não se confunde com a do Estágio Supervisionado ou com a do TCC, e podem ser articuladas com ofertas disciplinares que componham a OCC.
Art. 9. As atividades extraclasse são componentes curriculares que possibilitam o desenvolvimento de novos saberes, competências e habilidades necessárias à formação jurídica, que se desenvolvem por meio de estratégias pedagógicas diversificadas e estruturadas em unidades curriculares, sob a responsabilidade de determinado docente, com planejamento prévio definido em plano de ensino, nos termos do parágrafo único do artigo 10.
Art. 10.º As IES adotarão formas específicas e alternativas de avaliação, interna e externa, de caráter sistemático, envolvendo todos quantos se contenham no processo do curso, centradas m aspectos considerados fundamentais para a identificação do perfil do formando.
Parágrafo único. Os planos de ensino, a serem fornecidos aos graduandos antes do início de cada período letivo, deverão conter, além dos conteúdos e das atividades, inclusive extraclasse, a metodologia do processo de ensino, aprendizagem, os critérios de avaliação a que serão submetidos e as referências bibliográficas básicas e complementares.
Art. 11. O TCC é componente curricular obrigatório, desenvolvido individualmente sob a orientação docente, de acordo com os parâmetros acadêmicos estabelecidos no PPC.
Parágrafo único. As IES deverão emitir regulamentação própria aprovada por Conselho competente, contendo, necessariamente, critérios, procedimentos e mecanismos de avaliação, além das diretrizes técnicas relacionadas com a sua elaboração.
Art. 12. A duração dos cursos de graduação terá carga-horária mínima de 3.700 horas.
Parágrafo único – É facultado aos cursos de Direito em turno integral a integralização mínima em quatro anos, desde que o PPC justifique sua adequação sem perda da carga horária estabelecida em lei.
Art. 13. O curso de graduação terá (no mínimo) até 20% de sua carga horária destinada às atividades complementares e ao estágio supervisionado.
Parágrafo único. A distribuição do percentual previsto neste artigo será definida no PPC.
Art. 14. O estágio curricular obrigatório compreenderá, no mínimo, 12% da carga horária total do curso.
Parágrafo único. No mínimo 50% da carga horária do estágio curricular obrigatório, previsto no caput, deverá ser destinada a atividades de prática real, conforme definido no PPC.
Art. 15. As Diretrizes Curriculares Nacionais desta Resolução deverão ser implantadas pelas IES, obrigatoriamente, no prazo máximo de até dois anos, aos alunos ingressantes, a partir da publicação desta norma.
Parágrafo único. As IES poderão optar pela aplicação das DCN aos demais alunos do período ou ano subsequente à publicação desta norma.
Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CNE /CES nº 9 de 29 de setembro de 2004, e demais disposições em contrário.
Fonte: OAB-PB