Embargos de terceiro podem ser julgados mesmo se apresentados fora do prazo
Publicado há 7 anos - Por OAB Campina Grande
A economia processual justifica a aceitação, pela Justiça, de embargos de terceiro interposto fora do prazo. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar um recurso que pedia a extinção de questionamento apresentado nove meses depois do prazo definido pelo artigo 1.048 do Código de Processo Civil de 1973.
A 3ª Turma entendeu existirem casos em que a intempestividade dos embargos deve ser analisada dentro do contexto da demanda. Uma dessas situações seria a julgada, segundo o colegiado, pois os embargos foram devidamente instruídos, inclusive com prova pericial, e a ação já tinha tramitado por mais de cinco anos.
A ação analisada tratava de um processo movido contra uma construtora que, após não terminar uma obra, foi acionada na Justiça pelo comprador de um dos imóveis para ressarci-lo. Durante a execução, o juízo determinou a penhora de imóvel da construtora para garantir o pagamento.
Mas o imóvel já pertencia a terceiros, que entraram com embargos de terceiros para invalidar a penhora por já terem um contrato de compra e venda válido sobre a unidade. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou o recurso, o que motivou questionamento ao STJ.
Para o relator do caso na corte superior, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o TJ-SP acertou ao aceitar o recurso, pois considerou a economia processual e o direito dos embargantes. Também ressaltou que, caso fossem rejeitados os embargos, os demandantes ajuizariam uma ação autônoma com os mesmos pedidos.
“A perda do prazo para oposição dos embargos de terceiro não produz qualquer modificação no plano do direito material, de modo que a parte interessada poderia repetir a demanda (com as mesmas partes, pedido e causa de pedir), sob a forma de uma ação autônoma”, explicou o ministro.
A única diferença do mesmo pedido em uma ação autônoma, segundo Sanseverino, é que a demanda não teria efeito suspensivo automático, algo que é previsto para os embargos de terceiro no artigo 1.052 do CPC de 1973.
A decisão dos ministros foi manter o acórdão do TJ-SP, que decidiu pelo conhecimento dos embargos, mas sem a agregação automática do efeito suspensivo. Os embargos foram processados como se fossem uma ação autônoma.
O relator lembrou ainda que há diversos julgados no STJ permitindo a flexibilização do prazo para interposição dos embargos de terceiro, principalmente em situações que o autor do recurso não sabia da execução em curso.
No caso analisado, a jurisprudência não se aplica porque os terceiros tinham ciência da execução. Mesmo com essa particularidade, segundo o relator, não é possível concluir que os embargos deveriam ser desconsiderados, como pediu o recorrente, já que o principal argumento a ser analisado é a economia processual, que justificou a decisão tomada pelos ministros. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 1.627.608
Fonte: ConJur
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