Execução individual de ação coletiva no STF deve ser feita em 1º grau
Publicado há 7 anos - Por OAB Campina Grande
O Supremo Tribunal Federal não tem competência para executar sentenças genéricas de perfil coletivo, mesmo aquelas em ações mandamentais coletivas. A decisão é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu que esse procedimento cabe aos órgãos judiciários competentes de primeira instância (Justiça Estadual ou Justiça Federal).
A decisão unânime foi tomada no julgamento de questão de ordem na Petição 6.076, protocolada por um servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Ele buscava o cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança coletivo contra ato do Tribunal de Contas da União, relativa a diferenças decorrentes de ascensão funcional.
A pretensão era a de que a União fosse citada para proceder a inscrição em precatório das parcelas devidas ao autor no prazo legal, e, ao final, que fosse determinada a expedição de ofício à presidente do STF para que procedesse à expedição do correspondente precatório em favor dos exequentes.
Questão de ordem
O relator da Petição 6.076, ministro Dias Toffoli, suscitou a questão de ordem por entender que a interpretação da norma que define a competência originária do STF para a execução de sentenças nas causas de sua competência originária (artigo 102, inciso I, alínea “m” da Constituição Federal) deve ser restritiva, a exemplo do que já vem ocorrendo em relação aos conflitos entre entes federados (alínea “f”) e causas que envolvam membros da magistratura (alínea “n”).
No caso julgado, a atração da competência do STF se deu em razão do órgão envolvido, o TCU. “A execução, todavia, não contará com a participação do TCU, nem tão pouco exigirá qualquer atuação daquela Corte de Contas”, observou. “Uma vez que a execução, no caso, requer demonstrações individualizadas, o cumprimento da sentença perante as instâncias ordinárias terá condão, tanto quanto se dá em sede de ação civil pública, de aproximar a execução dos eventuais beneficiários, em clara facilitação ao exercício do direito já reconhecido no mandado de segurança transitado em julgado”, ressaltou
O ministro explicou que, em decorrência da decisão do STF no mandado de segurança, resta a liquidação do valor a ser pago a cada beneficiário e a individualização do crédito. Esta parte, no entanto, não justifica a atração da competência originária do Tribunal, considerando a missão constitucional atribuída ao STF. No caso da Petição 6.076, os autos serão remetidos à Justiça Federal do Estado de Minas Gerais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Conjur
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