Facebook não deve pagar sucumbência por simplesmente cumprir ordem judicial

Publicado há 7 anos - Por OAB Campina Grande


O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) determina que as empresas de internet só podem repassar dados de usuários a terceiros com decisão judicial. Assim, quando a companhia é acionada para isto, não cabe cobrar dela honorários de sucumbência, no caso de a condenação ser apenas para fornecer tais dados. Assim decidiu o desembargador James Siano, do Tribunal de Justiça de São Paulo, em um caso envolvendo o Facebook. A empresa foi acionada, aguardou a decisão e a cumpriu imediatamente. O autor da ação pedia que a rede social excluísse um perfil que o difamava e fornecesse dados como números de IP e registros de logs para identificar o autor das publicações. A ordem judicial foi concedida e o Facebook a cumpriu. A empresa então recorreu ao TJ-SP para não ter de pagar os custos judiciais, alegando que havia cumprido  a lei. O desembargador acolheu o pedido da empresa e explicou que o Facebook foi intimado no dia 1 de julho de 2016 e prestou as informações no dia 11 do mesmo mês. “Diante desse cenário, afigura-se o interregno de dez dias como tempo razoável para cumprimento da sentença. A medida também foi satisfeita integralmente sem contrariedade, o que afasta a imposição da sucumbência em desfavor da apelante, uma vez que ela não poderia por via administrativa entregar dados acobertados por sigilo”, afirmou Siano. Clique aqui para ler a decisão. Fonte: ConJur

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