"Figurante" de campanha política não recebe indenização

Publicado há 7 anos - Por OAB Campina Grande


Direito de imagem Mesmo que sem autorização, a simples reprodução, sem destaque e de forma secundária, da imagem de uma pessoa em uma peça publicitária focada em outro elemento não gera dever de indenizar. Com base no entendimento do desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou pedido de indenização por dano moral a uma mulher cuja imagem foi veiculada num folheto de campanha eleitoral sobre um restaurante popular. A imagem foi feita, em 2016, durante um almoço, no restaurante popular do Barreiro, região de Belo Horizonte. Segundo a mulher, o material de propaganda política promovido pelo Partido Socialista do Brasil (PSB), vinha acompanhado da frase “Márcio garantiu alimentação gratuita aos moradores em situação de rua nos restaurantes populares da Prefeitura”, o que lhe causou constrangimento, por ser comparada pelos amigos às pessoas em situação de rua. Por isso, ela pediu na Justiça indenização por danos morais. Para o juiz de primeira instância, a circulação das imagens teve caráter pessoal, uma vez que o então prefeito Márcio Lacerda objetivava mais votos para sua reeleição. Dessa forma, a imagem não foi exclusivamente informativa, afirmou, contrariando a legislação que permite utilização de pessoa fotografada quando há interesse público. Além disso, a honra da retratada foi ofendida ao ser igualada a pessoas em situação de rua. O juiz arbitrou os danos morais em R$ 7 mil. Inconformado com a decisão, o PSB recorreu ao TJ-MG. Segundo o partido, a fotografia foi tirada em um espaço público, de modo a demonstrar a amplitude do restaurante popular. Além disso, disse não haver uma relação direta entre a imagem e a informação sobre concessão de alimentação gratuita às pessoas em situação de rua. A legenda também requereu a improcedência dos pedidos e, em último caso, a redução do dano moral. O relator do recurso, desembargador Márcio Miranda, explicou que a utilização da imagem de uma pessoa, sem sua autorização, gera danos passíveis de reparação quando utilizada de modo a “violar a honra, boa fama ou respeitabilidade dela”, ou para “fins comerciais sem a devida remuneração do titular”. No entanto, para o desembargador, faltam provas quanto aos danos, que poderiam ser comprovados por meio de depoimentos de pessoas que testemunharam as situações vexatórias, sendo insuficiente apenas a alegação da autora. Ainda de acordo com o relator, o foco da mensagem publicitária está no conjunto das imagens, que demonstram o atendimento feito no restaurante popular. “A pessoa indicada na imagem está a uma distância considerável da câmera e sequer está olhando diretamente para o fotógrafo, sendo que a um olhar rápido, sua presença passa despercebida no conjunto fotográfico amplo”, afirmou o relator, ao julgar improcedente o pedido inicial. Os desembargadores Amorim Siqueira e Luiz Artur Hilário votaram de acordo com o relator. Necessidade de autorização Embora todos os atos da administração pública devam atender ao princípio da publicidade, o vídeo de uma reunião de trabalho não pode ser divulgado na internet sem o prévio conhecimento e a expressa autorização de seus participantes. Por isso, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou Apelação de um comerciante do município de Farroupilha, que divulgou na internet a reunião entre servidores da municipalidade e representantes de organizações não governamentais dedicadas à causa animal. Com a manutenção da sentença, o réu foi condenado a retirar o vídeo do seu canal no YouTube. Já a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a Playboy a indenizar em R$ 20 mil por danos morais uma mulher que teve uma foto de costas publicada na revista. Na fotografia, tirada em 2000, a autora da ação aparece vestindo um biquíni e tomando sol na praia da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro. Para a seção, o direito de imagem pode ser ofendido com a simples divulgação não autorizada do material, sem necessidade de comprovar se houve violação à honra ou à intimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG. Fonte: ConJur

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