Intimação judicial por WhatsApp nos juizados é de adesão facultativa

Publicado há 7 anos - Por OAB Campina Grande


OPINIÃO

Por Ana Amelia Menna Barreto

O Conselho Nacional de Justiça aprovou a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário, julgando procedente o pedido de ratificação integral dos termos da Portaria do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracanjuba/ GO e da Ordem dos Advogados do Brasil (PCA 0003251-94.2016.2.00.0000, Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás).
O posicionamento do CNJ foi fundamental para recolocar o "trem nos trilhos". Foram estabelecidos os critérios orientadores para os Juizados adotarem o meio de comunicação, via adesão formal e mediante confirmação do recebimento da mensagem no prazo de 24 horas. Caso não haja resposta nesse prazo, será realizada a intimação convencional. Foi instituído o caráter voluntário de adesão ao recurso tecnológico de comunicação via WhatsApp, como ferramenta facultativa para intimação judicial — não para citação — sem qualquer imposição às partes. Aquele que desejar poderá — ou não — aderir a essa forma de intimação, sem que possa ser instituída qualquer imposição através de norma administrativa. Esse é o ponto central: voluntariedade da adesão ao aplicativo, para intimação em sede de Juizado Especial. Esse tema foi objeto de matéria da Tribuna do Advogado, revista oficial da OAB-RJ, em agosto de 2015. Naquela ocasião opinamos pela necessidade de cautela na adoção dessa prática, pois a obrigatoriedade instituída através de portarias colocava em xeque a indispensável segurança jurídica na comunicação dos atos processuais: "A exibição do tique duplo azul na tela do equipamento do emissor da mensagem não proporciona a certeza de que esta foi lida, bem como lida pelo legítimo receptor. Deve ser encarada como uma ferramenta complementar, para facilitação e agilização da comunicação processual". A decisão concede a indispensável segurança jurídica quanto a validade dessa forma de comunicação de ato processual, pois pacifica regras estabelecidas através de portarias que adotaram esse serviço mensageiro para fins processuais, nem sempre com a clareza e segurança indispensáveis e invariavelmente extrapolando seu poder regulamentar por adentrar em seara processual. Agora não se corre mais o risco de que 91 tribunais regulamentem a matéria, cada qual ao seu próprio entendimento. Com clareza o CNJ exerceu sua competência primária para regulamentar a prática e a "comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico" (artigo 196 do CPC). Estabelecidas as regras pelo CNJ, estão os tribunais obrigados a segui-las, já que apenas em caso de omissão por parte do órgão regulamentador, podem os tribunais exercer sua competência supletiva. A decisão do CNJ é muito bem vinda e atende as normas legais vigentes, a saber: Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código (CPC, artigo 196); A Resolução 234/2016 do CNJ, que regulamenta o artigo 196 do CPC; Nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais as intimações podem ser realizadas por qualquer meio idôneo de comunicação (Lei 9.099/95, artigo 19); Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (CPC, artigo 188); Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo (CPC, artigo 190); O juiz e as partes, de comum acordo, podem fixar calendário para a prática dos atos processuais (CPC, art. 191); Assim, definido o critério de consensualidade no uso do aplicativo para fins de intimação processual, o Conselho Nacional de Justiça restabeleceu a necessária e indispensável segurança jurídica na incorporação de recursos tecnológicos pelo Poder Judiciário. Cabe ressaltar finalmente que essa forma de intimação não substitui a intimação oficial, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEn), que, por força da Resolução 234/2016, é o meio de publicação de intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico. Aguarda a advocacia que o CNJ cumpra os ditames de sua própria Resolução (artigo 5º) e finalmente crie o Diário de Justiça Eletrônico Nacional, substituto dos atuais diários de justiça eletrônicos mantidos pelos órgãos do Poder Judiciário, disponível no site do CNJ. Fonte: Conjur

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