Juiz homologa redução de jornada negociada entre patrão e empregado
Publicado há 6 anos - Por OAB Campina Grande
Em vigor desde novembro, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) inseriu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a possibilidade de empregador e empregados negociarem diretamente, sem a participação de sindicato.
Para isso, a reforma criou um novo capítulo na CLT para tratar da chamada jurisdição voluntária, ou a possibilidade de a Justiça do Trabalho homologar acordos extrajudiciais. Entre os pontos passíveis de negociação está a jornada de trabalho.
Foi com base nesse novo capítulo que uma trabalhadora e uma operadora de plano de saúde firmaram um acordo extrajudicial. As partes acordaram a redução da jornada da trabalhadora, sem alteração no valor da hora trabalhada, por necessidades particulares da empregada. Após o ajuste, levaram o acordo à homologação da Justiça do Trabalho.
O juiz Max Carrion Brueckner, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, homologou acordo. "Homologo o acordo ajustado pelas partes nos termos dos artigos 855-B e seguintes da CLT (redação dada pela Lei 13.467/17), uma vez que ambas as partes estão representadas por advogados, inexistindo evidência de vício de vontade, bem como os documentos demonstram a necessidade de a trabalhadora reduzir a jornada por questões familiares", registrou.
Conforme as novas regras, expostas no artigo 588-B da CLT, o início do processo de homologação de acordo extrajudicial ocorrerá por petição conjunta das partes, sendo que cada parte deve, obrigatoriamente, ser representada por advogado. Já o artigo 855-D prevê que o juiz terá prazo de 15 dias, contados a partir da distribuição da petição, para analisar o acordo, designar audiência caso entenda necessário e proferir a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Processo 0021904-35.2017.5.04.0005
Fonte: Conjur
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