Juiz não pode, de ofício, converter em falência uma recuperação aprovada
Publicado há 7 anos - Por OAB Campina Grande
SOBERANIA DOS CREDORES
O juiz responsável pelo processo de recuperação judicial de uma empresa não pode emitir juízo de valor acerca da viabilidade econômica do plano ou de supostas irregularidades em sua execução para determinar, de ofício, a falência da empresa.
Com essa tese, os ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça cassaram a convolação da recuperação judicial em falência das empresas do Grupo Diplomata, controladas pelo deputado federal Alfredo Kaefer (PR), e determinaram uma nova assembleia geral de credores para avaliar o plano de recuperação.
Os ministros concluíram que o juiz responsável pelo processo não pode, sem ser provocado, converter em falência a recuperação cujo plano foi aprovado pela assembleia geral de credores.
O juízo competente entendeu que irregularidades impediam a continuidade do plano, e por isso alterou o estado das empresas recuperandas para falidas. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Para o ministro relator do recurso no STJ, Luis Felipe Salomão, o ato não poderia ter sido praticado sem o expresso aval dos credores das empresas, em decisão deliberativa durante assembleia geral.
O ministro destacou que o plano de recuperação judicial foi aprovado pelos credores em 2014 e que não houve qualquer pedido de impugnação posteriormente, o que inviabiliza a convolação decidida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Cascavel (PR) apenas embasada em indícios de não cumprimento do plano.
“Desse modo, são soberanas as decisões da assembleia geral de credores sobre o conteúdo do plano de recuperação judicial, cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade do ato jurídico, não podendo se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da atividade empresarial”, afirmou o ministro.
As irregularidades citadas pelo juízo (paralisação de atividades, sonegação de informações, sucessão irregular, atraso nos pagamentos, entre outras) deveriam ser investigadas, segundo o ministro relator, mas não servem como fundamento para o ato de convolação praticado de ofício.
Salomão lembrou que caberá ao magistrado convolar a recuperação judicial apenas nos casos expressos no artigo 73 da Lei de Falência. Outro problema, segundo o relator, foi a decretação de falência de outras 22 empresas do Grupo Kaefer, cujos representantes ou credores não participaram do plano de recuperação judicial.
“A meu ver, afigura-se impositiva a cassação da decisão que decretou a falência das recuperandas e de outras sociedades empresárias sem amparo em hipóteses expressamente previstas na Lei 11.101/05”, concluiu.
Com a decisão, a assembleia geral de credores decidirá o futuro das empresas: a continuidade da recuperação, a apresentação de novo plano ou o encaminhamento formal pela falência do grupo. Segundo o Ministério Público Federal, o caso representaria a quarta maior falência do país. O grupo teria dívidas superiores a R$ 1,6 bilhão, com 10.047 credores. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.587.559
Fonte: Conjur
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