JUÍZES NÃO DEVEM INTERVIR NA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE ADVOGADO E CLIENTE

Publicado há 4 anos - Por OAB Campina Grande


Alguns juízes, a despeito da Lei 8.906/94 estar em vigor há mais de 25 anos, teimam em intervir na relação contratual privada, entre advogado e cliente.

 

Alguns nem permitem que os advogados cobrem honorários de seus clientes quando este apresenta contrato com percentual de 30%.

 

Estas questões são objetos de inúmeras reclamações na OAB que, por sua vez já protocolou procedimentos administrativos e até mandado de segurança contra aquilo que chamamos de abuso de autoridade.

 

Ocorre que as Cortes Superiores já definiram que a cobrança de honorários em percentual acima de 20% é legal e não infringe o Código de Ética.

 

Da mesma forma, apesar do artigo 22 da Lei 8.906 dizer expressamente que se o advogado fizer juntar o contrato de honorários, antes da expedição de Requisição Pequeno Valor (RPV), Precatório ou Alvará, deverá o juiz ordenar o destaque dos honorários contratuais, por dedução do que tem a receber o constituinte, não é o que vem ocorrendo, pois, alguns juízes estão emitindo opiniões como “prefiro determinar” ou “contrato de honorários é matéria estranha a lide” e assim vêm indeferindo o levantamento dos honorários contratuais por dedução do que for pago ao constituinte. Ora, isso não encontra ressonância em nenhum artigo de Lei.

 

É bem verdade que a parte final do parágrafo quarto do artigo 22 da Lei 8906/94 traz uma ressalva  “salvo se este provar que já os pagou”, e os Tribunais têm decidido que não há afronta ao parágrafo quarto se o juiz condicionar a liberação dos honorários mediante prova de que eles ainda não haviam sido pagos pelo constituinte, todavia se o contrato já diz que os honorários serão pagos ao final e somente com seu êxito, afigura-se abuso de autoridade do juiz qualquer condição para ordenar que seja expedido o alvará em separado, como assim determina o parágrafo quarto do artigo 22 da Lei 8.906/94

 

Aqui na Paraíba, a Seccional da OAB impetrou o Mandado de Segurança 0804317-87.2018.8.15.0000 e após extenso debate, o PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, através do voto de relatoria da Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, firmou o seguinte entendimento:

 

“Logo, firmo convicção pela necessidade de retenção, liberação e pagamento do valor dos honorários contratuais destacados por ocasião do pagamento dos precatórios ao credor a qualquer título, havendo ou não a quitação total do precatório, abordando o problema a partir da distinção entre as duas ordens de relação jurídica envolvidas, ou seja, a relação credor-exequente/ fazenda-devedora, e a relação entre credor-exequente/ advogado comprovadamente constituído, para sustentar a possibilidade de que, em qualquer hipótese, e desde que cumpridas as exigências do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, é possível efetuar referido desconto e pagamento direto ao advogado por ocasião do pagamento ao cliente”.

 

Nada mais óbvio, visto que a Lei 8906/94 está em pleno vigor.

 

Quanto ao percentual de 30%, é importante destacar que honorários advocatícios constituem a fonte de renda do advogado e de todos os seus funcionários. Além disso, também é a fonte de manutenção do escritório, material de expediente, água, luz, internet, manutenção de site e outros meios digitais de comunicação, uso de sistemas de informática e uma série de outras contas necessárias para se manter um bom atendimento.

 

Não se pode esquecer, ainda, que os advogados patrocinam os interesses de seus constituintes em causas que, muitas vezes, demoram mais de dez anos e tudo por contrato de risco, cuja remuneração só advirá em caso de êxito. E, esse risco assumido pelos advogados, também deve ter uma expressão econômica, logo, não fere o Código de Ética, contrato de honorários advocatícios quota litis, desde que, quando somado aos honorários de sucumbência, não superem às vantagens do seu constituinte (artigo 50 do CED-OAB).

 

 

Por fim, é certo que ao juiz compete reconhecer a nulidade de um contrato quando suas cláusulas ferem preceitos de ordem pública, mas é algo que somente no processo e no exercício de sua jurisdição que ele pode fazê-lo, não podendo, entretanto, interferir na relação privada entre o advogado e seu constituinte pois isso vai além de suas funções.

 

Assim, conclamamos a todos os advogados que:

 

a) Elaborem contratos conforme modelos aqui postados (ver arquivos anexos abaixo do artigo);

 

b) Denunciem e não aceitem que juízes interfiram na relação contratual entre advogados e clientes;

 

c) Deixem de firmar acordos quando o juiz da causa vier a inserir, por iniciativa própria, cláusula regulando ou proibindo a cobrança de honorários, fazendo o competente recurso ao Tribunal competente e requerendo o ingresso da OAB como Amicus Curiae;

 

d) Manejem agravo de instrumento contra despacho ou decisão que negar o destaque dos honorários contratuais, requerendo o ingresso da OAB como Amicus Curiae.


Comissão de Acesso à Justiça



Vejam os modelos*: 


Contrato

Contrato Quota Litis


 

 


 

 

 

 

 

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