Alguns
nem permitem que os advogados cobrem honorários de seus clientes quando este
apresenta contrato com percentual de 30%.
Estas
questões são objetos de inúmeras reclamações na OAB que, por sua vez já
protocolou procedimentos administrativos e até mandado de segurança contra aquilo
que chamamos de abuso de autoridade.
Ocorre
que as Cortes Superiores já definiram que a cobrança de honorários em
percentual acima de 20% é legal e não infringe o Código de Ética.
Da
mesma forma, apesar do artigo 22 da Lei 8.906 dizer expressamente que se o
advogado fizer juntar o contrato de honorários, antes da expedição de Requisição
Pequeno Valor (RPV), Precatório ou Alvará, deverá o juiz ordenar o destaque dos
honorários contratuais, por dedução do que tem a receber o constituinte, não é
o que vem ocorrendo, pois, alguns juízes estão emitindo opiniões como “prefiro
determinar” ou “contrato de honorários é matéria estranha a
lide” e assim vêm indeferindo o levantamento dos honorários contratuais
por dedução do que for pago ao constituinte. Ora, isso não encontra ressonância
em nenhum artigo de Lei.
É
bem verdade que a parte final do parágrafo quarto do artigo 22 da Lei 8906/94
traz uma ressalva “salvo se este provar que já os pagou”, e os Tribunais têm decidido
que não há afronta ao parágrafo quarto se o juiz condicionar a liberação dos
honorários mediante prova de que eles ainda não haviam sido pagos pelo
constituinte, todavia se o contrato já diz que os honorários serão pagos ao
final e somente com seu êxito, afigura-se abuso de autoridade do juiz qualquer
condição para ordenar que seja expedido o alvará em separado, como assim
determina o parágrafo quarto do artigo 22 da Lei 8.906/94
Aqui
na Paraíba, a Seccional da OAB impetrou o Mandado de Segurança
0804317-87.2018.8.15.0000 e após extenso debate, o PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
através do voto de relatoria da Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti, firmou o seguinte entendimento:
“Logo, firmo convicção
pela necessidade de retenção, liberação e pagamento do valor dos honorários
contratuais destacados por ocasião do pagamento dos precatórios ao credor a
qualquer título, havendo ou não a quitação total do precatório, abordando o
problema a partir da distinção entre as duas ordens de relação jurídica
envolvidas, ou seja, a relação credor-exequente/ fazenda-devedora, e a relação
entre credor-exequente/ advogado comprovadamente constituído, para sustentar a
possibilidade de que, em qualquer hipótese, e desde que cumpridas as exigências
do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, é possível efetuar referido desconto e
pagamento direto ao advogado por ocasião do pagamento ao cliente”.
Nada
mais óbvio, visto que a Lei 8906/94 está em pleno vigor.
Quanto
ao percentual de 30%, é importante destacar que honorários advocatícios
constituem a fonte de renda do advogado e de todos os seus funcionários. Além disso, também
é a fonte de manutenção do escritório, material de expediente, água, luz,
internet, manutenção de site e outros meios digitais de comunicação, uso de
sistemas de informática e uma série de outras contas necessárias para se manter
um bom atendimento.
Não se pode esquecer, ainda, que os advogados patrocinam os interesses
de seus constituintes em causas que, muitas vezes, demoram mais de dez anos e
tudo por contrato de risco, cuja remuneração só advirá em caso de êxito. E,
esse risco assumido pelos advogados, também deve ter uma expressão econômica,
logo, não fere o Código de Ética, contrato de honorários advocatícios quota litis, desde que, quando somado
aos honorários de sucumbência, não superem às vantagens do seu constituinte
(artigo 50 do CED-OAB).
Por fim, é certo que ao juiz compete reconhecer a nulidade de um
contrato quando suas cláusulas ferem preceitos de ordem pública, mas é algo que
somente no processo e no exercício de sua jurisdição que ele pode fazê-lo, não
podendo, entretanto, interferir na relação privada entre o advogado e seu
constituinte pois isso vai além de suas funções.
Assim, conclamamos a todos os advogados que:
a) Elaborem contratos conforme modelos aqui postados (ver arquivos
anexos abaixo do artigo);
b) Denunciem e não aceitem que juízes interfiram na relação contratual
entre advogados e clientes;
c) Deixem de firmar acordos quando o juiz da causa vier a inserir, por
iniciativa própria, cláusula regulando ou proibindo a cobrança de honorários,
fazendo o competente recurso ao Tribunal competente e requerendo o ingresso da
OAB como Amicus Curiae;
d) Manejem agravo de instrumento contra despacho ou decisão que negar o destaque dos honorários contratuais, requerendo o ingresso da OAB como Amicus Curiae.
Comissão de Acesso à Justiça