MPF ataca mandados coletivos em intervenção federal no Rio de Janeiro

Publicado há 6 anos - Por OAB Campina Grande


Por Sérgio Rodas A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) e a Câmara Criminal do Ministério Público Federal (2CCR) criticaram a ideia do governo Michel Temer (MDB) de pedir mandados coletivos de busca e apreensão. Além disso, os procuradores afirmaram que a intervenção na segurança do Rio de Janeiro não pode ser militar nem desrespeitar leis estaduais. Em nota técnica conjunta divulgada nesta terça-feira (20/2), os órgãos do MPF avaliam ser ilegal a requisição de mandados de busca e apreensão e de prisão genéricos. A razão disso é que o Código de Processo Penal exige que se determine a quem deve se dirigir a ordem judicial. “Mandados em branco, conferindo salvo conduto para prender, apreender e ingressar em domicílios, atentam contra inúmeras garantias individuais, tais como a proibição de violação da intimidade, do domicílio, bem como do dever de fundamentação das decisões judiciais — além de constituir ato discriminatório contra moradores de determinadas áreas da cidade”. Os procuradores também dizem que a expedição de ordens judiciais genéricas contra moradores de determinadas áreas da cidade é ato discriminatório, que viola o artigo 5º, I, da Constituição Federal. “Isso porque faz supor que há uma categoria de sujeitos “naturalmente” perigosos e/ou suspeitos, em razão de sua condição econômica e do lugar onde moram”, apontam, lembrando que se o Supremo Tribunal Federal já barrou Habeas Corpus coletivos, o mesmo vale para buscas e apreensões do tipo. Após críticas da comunidade jurídica, o governo Temer passou a defender outra nomenclatura para defender a validade de mandados de busca e apreensão no Rio. O Ministério da Justiça prefere usar agora o termo “mandados com múltiplos alvos” — segundo a pasta, sempre com nomes dos suspeitos. O ministro Torquato Jardim afirmou que o adjetivo “coletivo” é impróprio. “Algumas operações pedem a citação de várias pessoas. O coletivo dá uma ideia de generalidade. Mandado de busca e apreensão não pode ser genérico, isso a Constituição não permite”, declarou ao canal GloboNews. Em reunião no Tribunal de Justiça fluminense nesta terça, Jardim disse que os pedidos podem ser baseados em posições de GPS e descrevendo áreas das comunidades. “As zonas de conflito no Rio de Janeiro têm urbanização precária, os endereços não são todos facilmente localizáveis”, afirmou. Respeito às leis A manifestação do MPF também destacou que o interventor federal no Rio, general Walter Souza Braga Netto, deve respeitar as leis fluminenses, ao contrário do que determinou o Decreto 9.288/2018, que regulamentou a operação. Segundo o artigo 3º, parágrafo 1º, da norma, “o interventor fica subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção”. Ocorre que Constituição Federal não prevê que a intervenção federal tenha tamanha amplitude, argumentam os integrantes do MPF. De acordo com eles, a medida é diferente dos estados de defesa e de sítio e não admite a restrição temporária de direitos e garantias. Caso contrário, “a intervenção menosprezará o Poder Legislativo estadual e violará nitidamente a separação de poderes”, afirmam os procuradores. Pior: isso abriria “grave precedente” para, em pouco tempo, investir-se contra decisões de outros Poderes estaduais, como o Judiciário, alertam. disso, os procuradores da República deixam claro que a natureza do cargo de interventor é civil, não militar. O artigo 2º, parágrafo único, do Decreto 9.288/2018, estipulou que a função é de natureza militar. Porém, como ele está atuando como o governador do Rio na área da segurança, seu status deve ser de civil, sustentam os integrantes do MPF. “Em hipótese alguma a previsão no decreto interventivo da ‘natureza militar’ do cargo de interventor alterará a substância civil de sua atuação, inclusive para fins de definição da jurisdição competente para o controle de seus atos e sobre a sua responsabilidade. Qualquer interpretação que tente vincular o exercício da função de interventor com o desempenho de função estritamente militar será inconstitucional. A intervenção federal no Poder Executivo estadual é, por definição constitucional, de natureza civil e não pode um decreto instituir uma intervenção militar, sob pena de responsabilidade do próprio Presidente da República que o emitiu”. E mais: os órgãos do MP consideram o decreto genérico, pois não lista as funções do interventor nem as ações a serem tomadas na operação. O documento ainda critica declarações de autoridades estimulando, direta ou indiretamente, violações aos direitos humanos. A frase do ministro da Justiça de que o Rio está em “guerra” foi especialmente repudiada: “Guerra se declara ao inimigo externo. No âmbito interno, o Estado não tem amigos ou inimigos. Combate o crime dentro dos marcos constitucionais e legais que lhe são impostos”. A nota técnica é finalizada chamando atenção para a convicção de que organizações criminosas, incluindo milícias, devem ser investigadas com técnicas modernas que atinjam o seu financiamento e o lucro auferido com suas atividades ilegais. O documento é assinado pela procuradora federal dos Direitos do Cidadão, Deborah Duprat; pela subprocuradora-geral da República e coordenadora da 2CCR, Luiza Frischeisen; e pelos procuradores adjuntos dos Direitos do Cidadão, Domingos Sávio Dresch da Silveira e Marlon Weichert. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF. Clique aqui para ler a íntegra da nota. Fonte: Conjur

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