Não há prescrição para valores recebidos do INSS por meio de fraude
Publicado há 7 anos - Por OAB Campina Grande
Golpe na aposentadoria
Quando há indícios de fraude previdenciária com dano ao erário, não há prescrição para ajuizamento da ação de ressarcimento. Esse foi o entendimento do desembargador federal Carlos Rebêlo Júnior, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao determinar que uma aposentada devolva mais de R$ 92 mil ao INSS.
Servidora de uma prefeitura na Paraíba, ela foi acusada de apresentar documentos falsos se qualificando como agricultora para conseguir um segundo benefício. O repasse irregular ocorreu de abril de 1997 a março de 2005, quando uma auditoria interna constatou que ela agiu de má-fé.
A mulher foi absolvida na primeira instância, pois o último pagamento foi registrado em março de 2005 e o ajuizamento da ação ocorreu quase dez anos depois, em agosto de 2014. O juiz da 8ª Vara Federal da Paraíba entendeu que o ato já havia prescrito. No entanto, Rebêlo Júnior reformou a sentença e atendeu recurso do INSS.
Apelação 0800208-16.2014.4.05.8000
Fonte: Conjur
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