Interesse arrecadatório
Por Fernando Martines
O Estado não deve criar barreiras para que uma empresa em recuperação judicial volte a operar normalmente. Isso porque o retorno dela à atividade é de interesse de todos, já que empregos são mantidos e criados e tributos voltam a ser pagos. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu à Refinaria de Manguinhos, em recuperação judicial, o reconhecimento do direito das recuperandas requerentes ao parcelamento instituído pela Lei 7.116/2015.
A lei foi regulamentada através do Decreto 45.504/2015, que trata do parcelamento especial sem reduções, nos exatos termos formulados em seu pedido de adesão, em parcelas fixadas com base em percentual de faturamento. Segundo a decisão, o governo terá que aceitar o parcelamento de todos os débitos existentes da Refinaria com o Estado.
A refinaria buscava utilizar duas modalidades de parcelamento: uma com redução de juros e multa para débitos até R$ 10 milhões; outra com base em percentual do faturamento, sem previsão. Sua defesa incluiu um parecer assinado pelo ex-ministro do STF Joaquim Barbosa.
“Para o Estado, o parcelamento atende simultaneamente ao interesse arrecadatório e aos interesses pertinentes à realização e à efetivação de certos direitos fundamentais e sociais, como a geração e a manutenção de empregos. Mas há que se ter presente que o Estado não goza de prerrogativas discricionárias nesse campo específico. Ao contrário, sua atuação há de ser estritamente pautada por balizas legais vinculativas”, afirmou a decisão.
O tribunal lembrou que a administração tem tanto interesse na oferta do parcelamento quanto o contribuinte e que não pode se guiar pelo desejo incontrolável de ver o crédito tributário extinto o mais rapidamente possível.
De acordo com a decisão, “criar embaraços para obtenção de uma providência que permite às devedoras obterem parcelamento fiscal, o Estado está de fato impedindo as empresas de se recuperarem, em claro comprometimento dos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e interesse público, além, obviamente, do da preservação da empresa, pilar de sustentação do instituto da recuperação judicial. Vislumbra-se, ademais, violação ao próprio princípio da boa-fé objetiva, na medida em que o Estado, inviabilizando o parcelamento, avoluma o seu prejuízo a ponto de impossibilitar para a devedora o cumprimento da obrigação tributária”.
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Fonte: Conjur