Nos EUA, impedimento de ministros com parentes advogados é flexível

Publicado há 7 anos - Por OAB Campina Grande


MANIFESTO JUDICIAL

Por João Ozorio de Melo

A “política de impedimento” dos ministros da Suprema Corte dos Estados Unidos, em que o parentesco com um advogado pode ser — ou não — um fator de conflito no julgamento de um processo, é flexível. Um caso requer impedimento apenas quando o parente em questão “estiver atuando como advogado no processo”. “Está bem estabelecido que essa provisão requer participação pessoal na representação e não apenas associação ao escritório de advocacia representante [de uma das partes]”, diz a “Declaração de Política de Impedimento”, uma espécie de manifesto que os então ministros da corte divulgaram em novembro de 1993. “O status de sócio de escritório de um parente em estágios iniciais do contencioso é relevante, portanto, apenas sob um de dois aspectos específicos da lei, que requer impedimento quando o juiz sabe que o parente tem “um interesse que pode ser substancialmente afetado pelo resultado do procedimento” ou quando, por qualquer razão, “a imparcialidade [do juiz] pode ser razoavelmente questionada”, diz o documento. “Pensamos que a sociedade de um parente no escritório de advocacia atuando perante a corte — ou seu trabalho em um caso que mais tarde veio para a corte — não aciona automaticamente esses dispositivos”, escreveram os ministros. Mas o manifesto admite que o ministro deve admitir o impedimento quando o advogado que é seu parente exerce a função de principal advogado da causa. E quando os ganhos do advogado parente, mesmo que não atue no caso, dependem dos honorários variáveis pagos ao escritório com base no sucesso ou no fracasso na defesa do cliente. Os ministros, como os demais juízes federais, se regem pela Consolidação das Leis Federais dos EUA (ou Código Judicial), que trata da “desqualificação de ministros, juízes e outros magistrados” (ver abaixo). Os juízes em geral também têm de observar um Código de Conduta para casos de conflito de interesses. Os ministros não têm um Código de Conduta específico para eles. Eis a “declaração” de 1º de novembro de 1993:
Suprema Corte dos Estados Unidos -- Washington, D.C. 20543 DECLARAÇÃO DE POLÍTICA DE IMPEDIMENTO Nós temos cônjuges, filhos e outros parentes, dentro do grau de relacionamento coberto pelo § 455 do título 28 da Consolidação das Leis Federais dos EUA [Desqualificação de ministros, juiz ou magistrados] que são ou podem se tornar advogados atuantes. Em relação a um caso de quatro anos judiciais atrás, o presidente da corte anunciou sua política (com a qual todos nós concordamos), relativa a impedimentos, quando um parente mencionado [na CLF] é “empregado do escritório de advocacia representando uma das partes perante esta Corte”, mas “não participou do caso perante a Corte ou em estágios anteriores do contencioso”. Ver carta a Joseph Spaniol, chefe da Secretaria da Corte, No. 89-1167, certiorari [certificado de aceitação de caso] negado, 111 S. Ct. 368 (1990). Pensamos que é desejável estabelecer o que será nossa política de impedimento em situações adicionais, especificamente, quando o advogado mencionado participou do caso em um estágio anterior perante a Corte. Determinar e anunciar nossa política antecipadamente tornará evidente que futuras decisões de nos declararmos impedidos ou não impedidos não são afetadas por circunstâncias irrelevantes de um caso em particular e irá fornecer a orientação necessária para nossos parentes e para as firmas às quais pertencem. O dispositivo da lei do impedimento que trata especificamente do envolvimento de um parente como advogado no caso requer impedimento apenas quando o parente mencionado “estiver atuando como advogado no procedimento” – § 455(b)(5)(ii). Está bem estabelecido que essa provisão requer participação pessoal na representação e não apenas associação ao escritório de advocacia representante – ver, por exemplo, Potashnick v. Port City Constr. Co., 609 F.2d 1101,1113 (CAS), certiorari negado, 449 U. S. 820 (1980). Também é aparente, pelo uso do tempo presente, que a atual participação como advogado e não meramente envolvimento passado em estágios iniciais do contencioso, é requerida. O status de sócio de escritório de um parente ou a participação em estágios iniciais do contencioso é relevante, portanto, apenas sob um de dois dispositivos menos específicos do § 455, que requer impedimento quando o juiz sabe que o parente tem “um interesse que pode ser substancialmente afetado pelo resultado do procedimento”, § 455(b)(S)(iii), ou quando, por qualquer razão, “a imparcialidade [do juiz] pode ser razoavelmente questionada”, § 455(a). Pensamos que a sociedade de um parente no escritório de advocacia atuando perante a corte – ou seu trabalho em um caso que mais tarde veio para a corte – não aciona automaticamente esses dispositivos. Se essa fosse a intenção da lei, a exigência de “impedimento relativo ao advogado” per se do § 455(b)(S)(ii)  teria sido expressa.  O impedimento per se pela associação de um parente na sociedade [de advogados] surgindo aqui ou do trabalho de um parente no caso abaixo, tornaria a limitação do § 455(b)(S)(ii) ao trabalho pessoal e à representação presente sem sentido. Não pensamos que seria do interesse público ir além das exigências da lei e nos declarar impedidos com base um excesso de precaução, sempre que um parente seja sócio de um escritório perante a corte ou tenha atuado como advogado em um estágio inicial. Até mesmo um impedimento desnecessário prejudica o funcionamento da corte. Dado o tamanho e o número de escritórios de advocacia nacionais hoje, o impedimento pode se tornar uma ocorrência comum e oportunidades seriam multiplicadas por impedimentos “estratégicos”, isto é, selecionando escritórios de advocacia com um olho na produção de impedimento de ministros em particular. Nesta Corte, em que a ausência de um ministro não pode ser coberta por outro, impedimentos desnecessários priva os litigantes dos nove ministros a que têm direito, produz a possibilidade de uma divisão empatada nos méritos do caso e tem um efeito desfigurador no processo decertiorari, requerendo ao peticionário obter (sob a prática corrente) quatro votos em oito, em vez de quatro votos em nove. Na ausência de algum fator especial, portanto, nós não iremos nos declarar impedidos pela razão de que a participação de um parente como advogado em estágios anteriores do caso. Tal fator especial, talvez o mais comum, seria o funcionamento do parente como principal advogado abaixo, de forma que o contencioso é, em efeito, um caso dele e seu resultado, mesmo em um estágio posterior, possa ser razoavelmente visto como capaz de aumentar ou prejudicar substancialmente sua reputação profissional. Nós devemos nos declarar impedidos sempre que, dentro de nosso conhecimento, um parente tenha sido o principal advogado abaixo. Outro fator especial, é claro, seria o fato de que a quantia da remuneração do parente pudesse ser substancialmente afetada pelo resultado obtido aqui. Isso iria requerer nosso impedimento, mesmo que o parente não tenha trabalhado no caso, mas seja apenas um sócio do escritório que iria ter participação nos lucros. Parece-nos que em virtualmente cada caso perante a Corte com advogado contratado existe uma possibilidade genuína de sucesso ou fracasso que afeta a quantia dos honorários e, consequentemente, uma possibilidade genuína de que o resultado terá um efeito substancial sobre o rendimento de cada sócio. Como não é prático nos certificarmos de que a ausência de tais consequências em cada caso individual, nós devemos nos declarar impedidos de todos os casos em que as representações de partes são feitas por escritórios em que nossos parentes sejam sócios, a não ser que recebamos garantia por escrito do escritório que a receita de contencioso na Suprema Corte exclui, em base permanente, as participações de sócios que são nossos parentes. Assinado pelos então ministros: William H. Rehnquist, John Paul Stevens, Antonin Scalia, Clarence Thomas, Sandra Day O’Connor, Anthony M. Kennedy e Ruth Bader Ginsburg. Fonte: Conjur

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