Nota sobre a supressão dos termos 'orientação sexual' e 'identidade de gênero' da Base Nacional Curricular

Publicado há 7 anos - Por OAB Campina Grande


A OAB Nacional, por meio das Comissões de Direitos Humanos e da Diversidade Sexual e de Gênero, publicam nota sobre a supressão dos termos "orientação sexual" e "identidade de gênero" na versão final da Base Nacional Comum Curricular, do Ministério da Educação. Leia abaixo ou clique aqui: NOTA SOBRE A SUPRESSÃO DOS TERMOS “ORIENTAÇÃO SEXUAL” E “IDENTIDADE DE GÊNERO” NA VERSÃO FINAL DA BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR A Ordem dos Advogados do Brasil, por seu Presidente Claudio Pacheco Prates Lamachia e pela Comissão Nacional de Direitos Humanos e Comissão Especial da Diversidade Sexual e Gênero do Conselho Federal, no exercício de suas atribuições institucionais, a partir da ciência de que o Ministério da Educação teria suprimido as expressões “orientação sexual” e “identidade de gênero” da versão final da Base Nacional Comum Curricular, disponibilizada no dia 06/04/2017 , deliberou pela expedição da presente nota, emitindo seu posicionamento sobre a matéria: 1. A República Federativa do Brasil possui como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, possuindo como um dos seus objetivos principais a edificação de uma sociedade livre, justa e solidária, onde se promova o bem de todas as pessoas, sem preconceitos de quaisquer ordens, aí incluídas as discriminações por orientação sexual e identidade de gênero. (CF, art. 1º, III; art. 3º, I e IV). A Carta Magna, além da vedação à discriminação de qualquer natureza, consagra o direito à igualdade e tutela a vida privada e familiar, a intimidade e a honra (CF, art. 5º, caput, II e X). 2. O princípio geral da não discriminação também se encontra no art. 1º da Convenção Interamericana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica. O mesmo instrumento internacional consagra, além dos direitos humanos, o direito à educação (art. 26); a proteção à família (art. 17); e os mandamentos de respeito, tolerância e solidariedade (CIDH, arts. 11, n. 1; 12, n. 3; 13, n. 5). 3. O direito ao respeito pela vida privada e familiar (art. 11, n. 2 da CIDH) assegura o direito ao desenvolvimento pessoal, à liberdade de expressão e ao desenvolvimento da personalidade para estabelecer e desenvolver relações com outros indivíduos, especialmente no campo emocional e afetivo para o desenvolvimento e realização da personalidade de cada um. O respeito à vida privada abarca o direito de o indivíduo criar e desenvolver relações com os seus semelhantes, incluindo a identidade de gênero, a orientação sexual e o livre exercício de sua sexualidade. 4. O Conselho de Direitos Humanos da ONU, na Resolução 17/19 (34ª sessão, 17 de junho de 2011), reconheceu os direitos LGBTI (onde se inserem a orientação sexual e a identidade de gênero) como direitos humanos. Na Resolução 27/32 (42ª sessão, 26 de setembro de 2014), o Conselho solicitou ao Alto Comissariado uma atualização do Relatório (A/HRC/19/41) com intuito de compartilhar as boas práticas e formas de superar a violência e a discriminação através da aplicação das normas e do Direito Internacional dos Direitos Humanos em vigor. 5. Pela Resolução 32/2 (41ª sessão, 30 de junho de 2016), o CDH da ONU nomeou, por um período de três anos, um especialista independente sobre violência e discriminação por orientação sexual e identidade de gênero para: avaliar a aplicação dos instrumentos internacionais de direitos humanos, identificando as melhores práticas e as deficiências; conscientizar a população acerca da violência e da discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero, determinando e abordando as causas fundamentais da violência e da discriminação; entabular um diálogo com os Estados e outros interessados pertinentes, incluídos os organismos, programas e fundos da ONU, os mecanismos regionais de direitos humanos, as instituições nacionais de direitos humanos, as organizações da sociedade civil e as instituições acadêmicas, celebrando consultas com eles. Certamente, nessa questão, se insere a educação para o exercício da sexualidade e para a compreensão da orientação sexual e da identidade de gênero. 6. A UNESCO – Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura vem trabalhando incessantemente no mundo e no Brasil (inclusive em parceria com a Comissão Especial da Diversidade Sexual e Gênero do Conselho Federal da OAB) no sentido de elaborar materiais que demonstram a importância da inserção da educação em sexualidade e gênero – mormente na perspectiva dos direitos – nas políticas educacionais brasileiras. 7. Nesse sentido, a supressão das expressões “orientação sexual” e “identidade de gênero” da versão final da nossa Base Nacional de Comum Curricular representa não apenas uma afronta brutal a um grande complexo de princípios constitucionais e a instrumentos internacionais de direitos humanos, mas um nefasto retrocesso, colocando o Brasil na contramão do mundo, nessa questão educacional. 8. Suprimir das políticas educacionais o respeito às diferenças sexuais e de gênero, só ensejará o aumento dos vergonhosos números da lgbtifobia, que coloca o Brasil como o país que registra o maior número de mortes de transexuais do mundo. O bullying homofóbico enseja a evasão escolar e a marginalização de um segmento de cidadãos que ainda vivem à margem da tutela jurídica do estado. É indispensável assumir a escola o compromisso de ensinar às crianças e aos adolescentes o respeito à diferença, única forma de construir uma sociedade mais justa e igualitária. 9. Cabe trazer a Nota Técnica 24, de 17/08/2015, da Coordenadoria de Direitos Humanos do próprio MEC, a partir da aprovação do Plano Nacional de Educação – PNE, em que destaca as dimensões de gênero e orientação sexual no contexto educacional (texto em anexo). Diante de todo o exposto, a Ordem dos Advogados do Brasil vem requerer que o Ministério da Educação reveja a sua decisão e reinsira os termos “orientação sexual” e “identidade de gênero” no texto da Base Nacional Comum Curricular, fazendo com que retorne à redação apresentada aos jornalistas, em 04/04/2017. Brasília, 9 de abril de 2017. Claudio Pacheco Prates Lamachia  Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil Maria Berenice Dias Presidente da Comissão Especial da Diversidade Sexual e Gênero do Conselho Federal da OAB Everaldo Bezerra Patriota Presidente da Comissão Nacional de Direitos Humanos do Conselho Federal da OAB Marianna de Almeida Chaves Pereira Lima Membro-Consultora da Comissão Especial da Diversidade Sexual e Gênero do Conselho Federal da OAB Fonte: Conselho Federal da OAB

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