OAB de Minas condena dois advogados por veicularem propaganda em rádios
Publicado há 7 anos - Por OAB Campina Grande
PUBLICIDADE IRREGULAR
Por fazerem publicidade de seus serviços em rádios, dois advogados de Minas Gerais foram punidos pela seccional mineira da Ordem dos Advogados do Brasil por propaganda irregular. Os anúncios já haviam sido retiradas do ar desde a instauração dos processos pelo Tribunal de Ética e Disciplina (TED), que foram julgados pela 2ª Turma do Órgão Especial na última terça-feira (25/4).
No primeiro caso, a pena foi de censura com registro na ficha do advogado. No segundo caso, em que houve reincidência, a penalidade foi de suspensão por 30 dias do exercício profissional. Em ambos, os advogados veiculavam propaganda profissional em emissoras de rádio de Belo Horizonte. Esta infração ética está prevista no Estatuto da Advocacia e da OAB e no Código de Ética da OAB.
De janeiro de 2016 até hoje, foram instaurados 53 procedimentos ético-disciplinares por prática de publicidade irregular. A OAB/MG passou a instaurar os processos de ofício, independentemente de representação, a partir da constatação da prática irregular.
A OAB-MG já notificou veículos de mídia sobre as regras de publicidade profissional e vai agendar reuniões para reiterar as informações diretamente com os responsáveis por cada empresa de comunicação.
Legislação sobre propaganda profissional
O provimento 94/2000 do Conselho Federal e o novo Código de Ética e Disciplina estabelecem que são expressamente proibidas veiculações de publicidade e propaganda em rádio, TV, cinema; anúncios em painéis luminosos, outdoors, muros, paredes, veículos, elevadores ou qualquer outra publicidade em vias públicas; cartas, circulares e panfletos distribuídos ao público e oferta de serviços mediante intermediário.
Porém, a propaganda dos escritórios não é totalmente permitida. Ao contrário, ela é possível e regularizada pelo artigo 1º do Provimento 94: "É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento". Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-MG.*Texto alterado às 11h15 do dia 2/5 para acréscimo de informações.
Fonte: Conjur
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