Oi é proibida de suspender serviço de cliente também em recuperação judicial

Publicado há 7 anos - Por OAB Campina Grande


A Justiça do Espírito Santo determinou que a Oi não pode suspender os serviços de telefonia de uma fabricante de peças em alumínio porque ela passa por um processo de recuperação judicial. O juiz Fernando Antônio Lira Rangel, da 1ª Vara Cível e Comercial de Colatina, obriga o restabelecimento dos serviços, o que não está sendo cumprido pela Oi, que também enfrenta um processo de recuperação judicial. O juiz entendeu que eventual paralisação da atividade produtiva da empresa poderia atrapalhar o propósito da recuperação. Por isso ele determinou liminarmente que as companhias responsáveis pelo fornecimento de energia, água, gás e telefonia estariam proibidas de cortar ou limitar o fornecimento dos serviços por falta de pagamento anterior ao pedido de recuperação judicial. A Oi suspendeu o serviço de telefonia do Grupo CDA por débito registrado em 2016. Os advogados da empresa, Sergio de Paula Emerenciano e Daniel Alex Bargueiras, do escritório Emerenciano Baggio & Associados, afirmam que as faturas não pagas são referentes a período abrangido pelo processo de recuperação.  E citam o artigo 49 da Lei 11.101/2005: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Alegam também que tribunais de vários estados já chegaram a sumular o entendimento de que a falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento.  E dão como exemplo a súmula 57 do Tribunal de Justiça de São Paulo.  “O corte prematuro da energia elétrica, água, gás, e telefonia poderão, inclusive, frustrar a própria essência da recuperação judicial, que a de permitir o soerguimento da empresa”, diz a notificação extrajudicial enviada à Oi pela empresa. Segundo o artigo 47 da Lei 11.101/2005, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Fonte: ConJur

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