Para evitar fuga, STJ admite preventiva de estrangeiro sem vínculo com o país
Publicado há 7 anos - Por OAB Campina Grande
7 de março de 2017, 10h00
Por Felipe Luchete
O fato de um estrangeiro não ter vínculo com o Brasil é fundamento suficiente para autorizar a prisão preventiva, pois há efetivo risco de evasão, caso seja colocado em liberdade. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu medida cautelar contra um nigeriano preso desde junho de 2016 após ser flagrado com mais de 4 kg de cocaína quando se preparava para retornar ao seu país, no aeroporto de Guarulhos (SP).
Ele chegou a passar por audiência de custódia — que garante ao preso em flagrante o direito de ser ouvido por um juiz em até 24 horas —, quando o juízo fixou a preventiva. A defesa pediu Habeas Corpus ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mas a corte considerou que liberar o homem “vulneraria a ordem e saúde públicas”. O estrangeiro já chegou a ser condenado, em outubro, a 6 anos, 9 meses e 20 dias de prisão, em regime inicial fechado, mas a prisão foi mantida pelos mesmos fundamentos.
Para o ministro Jorge Mussi, relator do caso, “não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que a custódia do recorrente se encontra devidamente justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento”. Segundo ele, o fato de o réu ser estrangeiro “deve ser considerado fundamento idôneo a autorizar a ordenação e preservação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que há efetivo risco de evasão”.
O ministro afirmou que, no tráfico de entorpecentes, as circunstâncias da ação criminosa podem indicar se há ou não risco de reiteração delitiva. No caso analisado, ele avaliou que “a natureza altamente lesiva e a elevada quantidade da droga (...) são fatores que, somados, revelam dedicação à narcotraficância”.
“Não se trata de presumir a periculosidade do agente, ou mesmo a probabilidade da prática de novas infrações, a partir de meras ilações ou conjecturas desprovidas de base empírica concreta — essa atitude sim, constantemente desautorizada por este Superior Tribunal de Justiça em seus inúmeros precedentes — mas de avaliar a periculosidade exigida para a imposição da medida cautelar constritiva pelas circunstâncias que cercaram o delito”, declarou. O voto foi seguido por unanimidade.
Jurisprudência da corte
Como apontou o próprio relator, já há precedentes do STJ no mesmo sentido. Além de dois julgados citados no voto — de 2013 e 2014 —, há mais de 50 acórdãos recentes com a mesma tese, como indica tema recém-incluído na ferramenta Pesquisa Pronta, que compila a jurisprudência do tribunal.
A 6ª Turma afirmou, por exemplo, em setembro do ano passado, que o STJ “é firme em assinalar a idoneidade da fundamentação do decreto preventivo na hipótese de réu forâneo, sem vínculos com o país, a autorizar a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal”.
RHC 79.918
Fonte: Conjur
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