Conduta atípica
Por Marcelo Galli
Liminar do ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu a prisão provisória de uma mulher acusada da tentativa de furto de cinco frascos de desodorante que somavam R$ 50. A decisão, do dia 19 de abril, vale até o julgamento do mérito.
O juiz de primeiro grau, da comarca de Barretos, no interior de São Paulo, determinou a execução da pena de sete meses em regime semiaberto após o TJ-SP manter a condenação de primeiro grau. A Defensoria Pública paulista, que defende a ré, pediu no Habeas Corpus impetrado no STJ a suspensão do andamento do processo e o trancamento da ação penal.
Para o decano do tribunal, é possível o reconhecimento da atipicidade da conduta imputada ao paciente, mesmo ela sendo reincidente. “Verifico, desta análise perfunctória dos autos, que o valor da res furtiva implicaria, em tese, o reconhecimento da atipicidade da conduta”, disse. Na decisão, o ministro citou precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal no sentindo de que a reincidência não impede a aplicação do princípio da insignificância.
Em dois casos analisados pela 2ª Turma, um relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski e outro por Dias Toffoli, a maioria do colegiado entendeu que, mesmo que a pessoa tivesse antecedentes criminais, a atipicidade da conduta deveria ser reconhecida, porque a aplicação da lei penal seria desproporcional.
HC 396.104-SP
Fonte: Conjur