Processo por reproduzir notícia em site é censura, diz Bandeira de Mello

Publicado há 7 anos - Por OAB Campina Grande


A simples reprodução de uma notícia por um sindicato em seu site não pode ser questionada na Justiça, sendo essa prática comparável à censura, ainda mais quando apenas a entidade sindical, e não os autores do texto, são acionados judicialmente. Esse foi o entendimento do jurista Celso Antônio Bandeira de Mello em parecer encomendado pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado de Minas Gerais (Sejusmig). A peça foi pedida porque o sindicato e alguns de seus membros foram processados por replicarem notícia da revista Época com o título Juízes estaduais e promotores: eles ganham 23 vezes mais do que você. Nela, o então presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Pedro Carlos Bitencourt Marcondes, era apontado como o líder de TJ que mais ganhava no Brasil, com média de rendimentos mensais de R$ 125.676 no primeiro trimestre de 2015. A publicação do sindicato veio acompanhada de uma montagem com a imagem do desembargador, pois, na época, o Serjusmig, defendido pelo advogado Humberto Lucchesi de Carvalho, lutava por reajuste salarial da categoria e alguns servidores veicularam um cartaz com a foto de Marcondes e uma figura de um tubarão com os seguintes dizeres: “Juízes não são tubarões, não costumam negar aos outros o que concederam a si mesmos. Queremos Justiça. Trabalhadores do Judiciário Estadual Pela Revisão Salarial Anual e Auxílio-Saúde”. Esse mensagem se referia ao aumento salarial dos magistrados que tinha acabado de ser concedido. O ex-presidente do TJ-MG e a Amagis se sentiram ofendidos pela divulgação do texto e foram à Justiça pedir, além de indenização por danos morais, a retirada das páginas do Serjusmig. Segundo Bandeira de Mello, a conduta dos servidores e do sindicato jamais poderia ser censurada, pois o conteúdo divulgado “é de responsabilidade de quem o produziu e divulgou e não do sujeito que o tenha reproduzido”. O ato do sindicato, continua o jurista, “está em harmonia, sintonia e compatibilidade com ideia e lógica da (a) democracia participativa, (b) exercício da livre manifestação do pensamento e também da (c) liberdade de comunicação, independentemente de censura e licença em decorrência do pleno direito de veicular informação de conteúdo jornalístico, especialmente pela inteligência do artigo 5º, incisos IV, IX, XIV, art. 220, caput, art. 220, parágrafo 1º, 220, parágrafo 2º, todos da Constituição da República”. O parecer menciona ainda que a reprodução de conteúdo como ocorreu se enquadra nos direitos de informar, de buscar a informação, de opinar e de criticar, todos protegidos pelo artigo XIX da Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana. Especificamente sobre a campanha salarial feita pelo sindicato, Bandeira de Mello destacou que a “imagem do tubarão integrante dos cartazes, banners e o conteúdo audiovisual [...] não constituiu qualquer ilicitude ou abuso no plano do exercício do direito constitucional fundamental da liberdade de expressão e comunicação, nos termos do artigo 187 do Código Civil”. Ele complementou o raciocínio explicando que a campanha sindical é amparada pelos artigos 5º (incisos IV, IX, XIV), 220 (caput e parágrafos 1º e 2º) da Constituição da República. “Em especial a lógica da utilização da charge e desenhos para efeito de humor/reflexão, com espírito crítico em relação a atos de gestão e governança omissivo ou comissivo do Poder Público”, opinou. Clique aqui e aqui para ler os dois pareceres elaborados por Bandeira de Mello. Fonte: Conjur

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