Quem recebe para cuidar de irmão não se aposenta como empregada doméstica

Publicado há 7 anos - Por OAB Campina Grande


Amor e caridade Não é possível reconhecer o trabalho como empregada doméstica de uma mulher que cuidou do irmão por mais de 40 anos, sem anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Assim, ela não tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, segundo decisão da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Para a relatora do caso, desembargadora federal Marisa Santos, não foi possível concluir pelos depoimentos das testemunhas e provas no processo que houvesse relação de emprego entre os irmãos e sim de “amor e caridade”. A ação foi ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e no primeiro grau também foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora apelou ao TRF-3 afirmando que havia sido contratada informalmente como empregada doméstica pelo irmão em 1967. Para comprovar a atividade na condição de "empregada doméstica", a autora juntou escritura pública de declaração que fizera junto ao 1º Tabelião de Notas de Marília/SP; certidão de interdição do irmão, onde consta como curadora; certidão de óbito do irmão, ocorrido em 24/04/2009; cartão de benefício (pensão por morte) recebido pelo irmão, onde a autora consta como representante; fotos do irmão; recibos de despesas médicas e resultados de exames da autora. “Não existem nos autos quaisquer provas materiais do vínculo de trabalho para o irmão e extrai-se dos depoimentos que a autora zelava pelo irmão doente, inclusive recebendo o benefício previdenciário, a que ele tinha direito, para adquirir medicamentos e fraldas, cuidando de suas necessidades básicas, mas não é possível inferir que houvesse relação de emprego, e sim de "amor e caridade”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3. Processo 0000836-65.2011.4.03.6111/SP Fonte: Conjur

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