STJ anula indenização imposta pelo TJ-PI sem pedido do autor da ação
Publicado há 7 anos - Por OAB Campina Grande
Extrapolou os limites
Decisão cujo objeto é diferente do pedido pelo autor viola os princípios da adstrição (artigo 492 do Código de Processo Civil) e do contraditório. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí que determinou indenização a uma empresa sem que a outra requeresse essa medida.
O colegiado analisou Recurso Especial de uma empresa prestadora de serviços que questionava o fato de o TJ-PI ter discutido tema não levantado na petição inicial. O caso envolve duas empresas que discutem se a continuidade das atividades pela contratada após o prazo contratual significa ou não a renovação por tempo indeterminado do contrato de prestação de serviços.
No julgamento da apelação, o tribunal de origem entendeu que o contrato firmado entre as partes seria de agência ou representação, e não de prestação de serviços, e aplicou a Lei 4.886/1965, que regula a atividade dos representantes comerciais, arbitrando para a contratada indenização que não havia sido requerida.
Em seu voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, ressaltou que ao inovar no julgamento da apelação, o TJ-PI cerceou o direito de defesa da ré, tirando-lhe a possibilidade de apresentação de argumentos eficientes ou produção de provas para infirmar a conclusão.
Além disso, o magistrado destacou que houve afronta ao princípio da adstrição, previsto no artigo 492 do Código de Processo Civil, segundo o qual é proibido ao juiz proferir decisão de natureza diferente da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diferente do que lhe foi demandado.
“É certo que o magistrado não está limitado à fundamentação jurídica apresentada pelas partes, cumprindo-lhe aplicar o direito à espécie. Porém, segundo o princípio da adstrição, não pode surpreender as partes de modo a prejudicar seu direito de defesa”, concluiu. A turma acompanhou o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.641.446
Fonte: Conjur
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