STJ anula multa imposta a defensor que abandonou sessão do júri

Publicado há 7 anos - Por OAB Campina Grande


Por Marcelo Galli

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou multa imposta a um defensor público por ter abandonado a sessão de júri em que atuava. Para o colegiado, o caso não constituía a hipótese do artigo 265 do Código de Processo Penal porque, apesar do abandono de ato processual, o defensor do réu que estava sendo julgado permaneceu na causa. Segundo o processo, o defensor deixou a sessão de julgamento porque não teve dois pedidos atendidos pelo juiz. Pleiteava a inclusão aos autos de documentos de outro processo criminal que considerava relevante para a construção da defesa do réu e queria também fazer perguntas a uma testemunha a respeito de fatos relacionados ao feito cuja juntada foi indeferida. O magistrado, então, aplicou a multa por abandono de causa, que foi considerada legítima pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A Defensoria, que representou o defensor, sustenta que houve “motivo imperioso” para o abandono de plenário. A relatora do caso no STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, Maria Thereza, entendeu que a aplicação da multa por abandono da causa foi devidamente fundamentada pelo magistrado, que demonstrou, segundo ela, a “impertinência” do pleito da defesa “consubstanciado na oitiva de testemunha a respeito de fatos ocorridos posteriormente aos fatos em apuração e objeto de outro processo”. A ministra continua afirmando que não se pode falar em “motivo imperioso” para o abandono de Plenário no caso concreto porque existem meios legais e judiciais para questionar a correção ou não da conduta do juízo. “Nesse contexto, não merece acolhimento a alegação da recorrente de que a conduta do defensor público não se amolda à figura do abandono da causa, tratando-se tão somente de abandono de plenário. Com efeito, ressaltou o magistrado que agiu o defensor público com desrespeito a todos os envolvidos na causa”, afirmou a relatora. O ministro Sebastião Reis Júnior discordou da ministra Maria Thereza e inaugurou a divergência. Para ele, o dispositivo do CPP autoriza a imposição de multa ao advogado quando caracterizado abandono do processo, e não foi isso que ele viu no caso concreto. “Os fatos que instruem os autos dão notícia de que o advogado abandonou a sessão do júri e não abandonou o processo, a causa, deixando o seu cliente indefeso. Tanto é que houve um segundo júri, em que ele atuou e, inclusive, logrou êxito”, afirmou. Sebastião foi seguido pelos ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro. Na decisão, Sebastião deixa claro que seu voto não significava que estava endossando o comportamento do defensor, incentivando que ele ou outros advogados façam a mesma coisa em outras oportunidades. “Pelo contrário. Entendo que tal comportamento há de ser analisado pelo órgão competente — no caso concreto, pela Corregedoria da Defensoria Pública de São Paulo — e, em outros, se por advogado privado, pela OAB respectiva.” Atitude infantil O ministro Rogerio Schietti Cruz, ao acompanhar a relatora, classificou a atitude do defensor de “infantil” e “desrespeitosa” às pessoas que estavam participando do julgamento, aos jurados e ao próprio acusado. Segundo ele, a Justiça brasileira não poderia permitir esse tipo de situação. Ele lembrou que em outros países, por algo muito menor do que o que aconteceu, o advogado, o defensor ou o promotor sairia preso, algemado da audiência, por prática de desacato à corte. Na opinião de Schietti, o juiz agiu, na espécie, com equilíbrio. “Na verdade, a não se poder impor a mencionada sanção pecuniária ao sujeito processual que abandona um julgamento porque não teve seu pedido atendido pelo juiz, o Poder Judiciário estará totalmente entregue à vontade de um sujeito processual ou de outro, que vai decidir quando e de que forma o juiz deve conduzir a causa e quando vai ser julgada”, afirmou. Clique aqui para ler o acórdão. RMS 51.511 Fonte: Conjur

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