Instituição de ensino não é obrigada a renovar a matrícula de aluno inadimplente. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que aplicou o disposto nos artigos 5º e 6º da Lei 9.870/99.
No caso, a estudante entrou na universidade em 2015, mas, como não obteve financiamento estudantil, conseguiu pagar apenas três mensalidades. Ao tentar fazer a rematrícula no ano seguinte, a autora descobriu que devia R$ 55 mil à universidade e não conseguiu renovar sua inscrição.
Ela então ajuizou ação na Justiça Federal tentando obter uma liminar que lhe garantisse a permanência no curso. O pedido foi negado, e ela recorreu ao tribunal, que manteve a decisão.
Segundo a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do processo, o inadimplemento do pagamento das prestações escolares pelos alunos não pode gerar a aplicação de penalidades pedagógicas, assim como a suspensão de provas escolares ou retenção de documentos escolares.
Entretanto, explicou a relatora, para preservar a viabilidade financeira das instituições particulares de ensino, a lei excluiu do direito à renovação da matrícula (rematrícula) os alunos inadimplentes. "A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pela legislação”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Fonte: Conjur
Universidade pode negar rematrícula em caso de inadimplência
Publicado há 7 anos - Por OAB Campina Grande