Vice-presidente da Comissão de Direito Tributário e Empresarial esclarece dúvidas sobre o IRPF 2018
Publicado há 6 anos - Por OAB Campina Grande
A Receita Federal disponibilizou o programa para declaração de Imposto de Renda 2018. O prazo para entrega encerra no dia 30 de abril. É possível baixar o programa e conferir as novidades clicando no link:
http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2018/declaracao/novidades
Algumas destas novidades e destaques você já pode entender melhor aqui, com as informações valiosas organizadas pelo vice-presidente da Comissão de Direito Tributário e Empresarial da OAB-CG, advogado Alexsandro Linhares, especialista em Direito Tributário pela Uninter – PR.
Confira:1. É obrigatório informar CPF de dependentes?Alexsandro – Sim. Há a obrigatoriedade de informar o CPF de dependentes e alimentandos com 08 anos ou mais, completados até a data de 31/12/2017.
2. Sobre o Livro Caixa, o que o contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado poderá deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade?Alexsandro – O contribuinte poderá deduzir:
a) A remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;
b) Os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais;
c) As despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora.
3. As deduções referentes ao Livro Caixa poderão exceder à receita mensal da respectiva atividade?
Alexsandro – Não. Sendo permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes até dezembro. O excesso de deduções, não aproveitados no próprio ano, não será transposto para o ano seguinte.
4. Sobre a Forma do Livro Caixa, o contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas?Alexsandro – Sim, mediante documentação idônea, escrituradas em Livro Caixa, que serão mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.
5. Com relação à receita oriunda de PJ ou PF, as despesas de custeio escrituradas em Livro Caixa podem ser deduzidas independentemente de as receitas serem oriundas de serviços prestados como profissional liberal a pessoa física ou jurídica?Alexsandro – Sim.
6. Quais despesas podem ser incluídos no Livro Caixa:Alexandro – Por exemplo, as despesas a seguir:
a) material de escritório, de conservação, de limpeza e produtos de qualquer natureza usados e consumidos nos tratamentos, reparos, conservação;
b) 1/5 das despesas com aluguel, energia, água, gás, taxas, impostos, telefone, telefone celular, condomínio, quando o imóvel utilizado para a atividade profissional é também residência (PNCST nº 60, de 1978);
c) despesas com benfeitorias e melhoramentos efetuadas pelo locatário profissional autônomo, que contratualmente fizerem parte como compensação pelo uso do imóvel locado, são dedutíveis no mês de seu dispêndio, como valor locativo;
d) despesas com aquisição de livros, jornais, revistas, roupas especiais etc., desde que o profissional exerça funções e atribuições que o obriguem a comprar roupas especiais e publicações necessárias ao desempenho de suas funções;
e) contribuições a sindicatos de classe, associações científicas e outras associações desde que a participação nas entidades seja necessária á percepção do rendimento;
f) pagamentos efetuados a terceiros sem vínculo empregatício, desde que caracterizem despesa de custeio necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora;
g) despesas com propaganda da atividade profissional, desde que a propaganda se relacione com a atividade profissional da pessoa física;
h) gastos relativos à participação em congressos e seminários: despesas efetuadas para comparecimento a encontros científicos, como congressos, seminários etc., se necessárias ao desempenho da função desenvolvida pelo contribuinte, observada, ainda, a sua especialização profissional, podem ser deduzidas, tais como os valores relativos a taxas de inscrição e comparecimento, aquisição de impressos e livros, materiais de estudo e trabalho, hospedagem, transporte, desde que esses dispêndios sejam escriturados em livro Caixa, comprovados por documentação hábil e idônea e não sejam reembolsados ou ressarcidos. O contribuinte deve guardar o certificado de comparecimento dado pelos organizadores desses encontros.
Este site utiliza cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nossos serviços. Ao navegar no site, você concorda com os nossos Termos de Uso e nossa Política de Provacidade.