Vice-presidente da Comissão de Direito Tributário e Empresarial esclarece dúvidas sobre o IRPF 2018

Publicado há 6 anos - Por OAB Campina Grande


A Receita Federal disponibilizou o programa para declaração de Imposto de Renda 2018. O prazo para entrega encerra no dia 30 de abril. É possível baixar o programa e conferir as novidades clicando no link: http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2018/declaracao/novidades Algumas destas novidades e destaques você já pode entender melhor aqui, com as informações valiosas organizadas pelo vice-presidente da Comissão de Direito Tributário e Empresarial da OAB-CG, advogado Alexsandro Linhares, especialista em Direito Tributário pela Uninter – PR. Confira: 1. É obrigatório informar CPF de dependentes? Alexsandro – Sim. Há a obrigatoriedade de informar o CPF de dependentes e alimentandos com 08 anos ou mais, completados até a data de 31/12/2017. 2. Sobre o Livro Caixa, o que o contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado poderá deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade? Alexsandro – O contribuinte poderá deduzir: a) A remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários; b) Os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais; c) As despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora. 3. As deduções referentes ao Livro Caixa poderão exceder à receita mensal da respectiva atividade? Alexsandro – Não. Sendo permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes até dezembro. O excesso de deduções, não aproveitados no próprio ano, não será transposto para o ano seguinte. 4. Sobre a Forma do Livro Caixa, o contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas? Alexsandro – Sim, mediante documentação idônea, escrituradas em Livro Caixa, que serão mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência. 5. Com relação à receita oriunda de PJ ou PF, as despesas de custeio escrituradas em Livro Caixa podem ser deduzidas independentemente de as receitas serem oriundas de serviços prestados como profissional liberal a pessoa física ou jurídica? Alexsandro – Sim. 6. Quais despesas podem ser incluídos no Livro Caixa: Alexandro – Por exemplo, as despesas a seguir: a) material de escritório, de conservação, de limpeza e produtos de qualquer natureza usados e consumidos nos tratamentos, reparos, conservação; b) 1/5 das despesas com aluguel, energia, água, gás, taxas, impostos, telefone, telefone celular, condomínio, quando o imóvel utilizado para a atividade profissional é também residência (PNCST nº 60, de 1978); c) despesas com benfeitorias e melhoramentos efetuadas pelo locatário profissional autônomo, que contratualmente fizerem parte como compensação pelo uso do imóvel locado, são dedutíveis no mês de seu dispêndio, como valor locativo; d) despesas com aquisição de livros, jornais, revistas, roupas especiais etc., desde que o profissional exerça funções e atribuições que o obriguem a comprar roupas especiais e publicações necessárias ao desempenho de suas funções; e) contribuições a sindicatos de classe, associações científicas e outras associações desde que a participação nas entidades seja necessária á percepção do rendimento; f) pagamentos efetuados a terceiros sem vínculo empregatício, desde que caracterizem despesa de custeio necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora; g) despesas com propaganda da atividade profissional, desde que a propaganda se relacione com a atividade profissional da pessoa física; h) gastos relativos à participação em congressos e seminários: despesas efetuadas para comparecimento a encontros científicos, como congressos, seminários etc., se necessárias ao desempenho da função desenvolvida pelo contribuinte, observada, ainda, a sua especialização profissional, podem ser deduzidas, tais como os valores relativos a taxas de inscrição e comparecimento, aquisição de impressos e livros, materiais de estudo e trabalho, hospedagem, transporte, desde que esses dispêndios sejam escriturados em livro Caixa, comprovados por documentação hábil e idônea e não sejam reembolsados ou ressarcidos. O contribuinte deve guardar o certificado de comparecimento dado pelos organizadores desses encontros.

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